Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177315008, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Ver-se que em processo 16210-56.2015.8.17.0001, foi dada liminar pela 26ª Vara Cível, e cumprimento da decisão por esta Vara, informando que não há conexão. JUÍZO DA 26ª VARA CIVEL - B, DA CAPITAL - PE Processo no. 16210.56-2015 DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012539-34.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CAPRI
Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenização em que autores pedem liminar contra Sul América para poder alugar imóvel enquanto seus apartamentos não são consertados, diante dos vícios na construção apontados na inicial. Este feito foi distribuído para a 29ª Vara e redistribuído para esta 26ª conforme fls. 328. Os autos me vieram conclusos e defiro agora a liminar pedida na inicial, diante da verossimilhança do pedido, conforme feitos análogos que tramitam neste Fórum, em que a ré vem sendo condenada por sentença, com confirmação pelo eg. TJ, a recuperar imóveis mal construídos. Presente também o perigo de dano aos autores, afinal a permanência deles no imóvel é insalubre e perigosa, sempre pode haver fissuras, ruínas, choques elétricos, e a habitação é essencial para a qualidade de vida de qualquer cidadão. Defiro assim a tutela antecipada para liminarmente obrigar réu a arcar até o dia 15 de cada mês com aluguéis de cada uma das famílias autoras no valor de R$ 1.500,00, bem como determino ao réu que assuma despesas de vigilância, condomínio, tarifas mínimas de água, esgoto e energia elétrica, bem como IPTU e taxa de bombeiro dos referidos imóveis, enquanto durar esta lide. Nesse sentido a súmula 57 do eg TJPE: A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia. Em caso de descumprimento desta decisão, venham autores com execução da liminar em apenso. Mantenho este feito nesta Vara face r. decisão de fls. 328, mas dispenso o apensamento aos autos 19157.20/2014 pelo princípio da razoável duração do processo, pois o 19157 está em estágio mais avançado que este 16210 aqui. Cite-se réu para contestar e cumprir esta ordem, tudo isso sem prejuízo de acordo entre as partes, face regulares condenações que ré vem sofrendo em todo a região. Intime-se. Recife, 23 de julho de 2015 Juiz Rafael de Menezes. (Grifamos). Logo ver-se que se trata de cumprimento de liminar. Dizer que este juízo tem competência para determinar o cumprimento de outro Juiz. Art. 497 do CPC: “ Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ” Art. 299: “ A tutela provisória será requerida ao juiz da causa.....” Uma dos dados a considerar avulta nos domínios próprios da iniciativa da parte. O princípio dispositivo restringe-se, atualmente, a dois setores. A iniciativa de formar processo ( art.2° e a iniciativa de delimitar a pretensão processual e, conseguintemente, o objeto máximo do juízo de mérito ( arts. 141 e 490) Fora dessas hipóteses, impõe-se ao órgão judiciário dirigir o processo formal e materialmente. Logo, houve impetração errônea para o cumprimento efetivo da liminar. Ante o exposto Julgo sem mérito a presente demanda na forma do art. 485 inciso IV do CPC. P.R.I. Recife, 30 de julho de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 6 de agosto de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau