Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176466305, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024303-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAISSA SOUZA VELEZ DE ARAUJO Vistos etc., RAÍSSA SOUZA VELEZ DE ARAÚJO, qualificada e por intermédio de advogado, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização em face de GAMA SAÚDE LTDA, identificada. Aduziu a postulante ser beneficiária do plano de saúde demandado desde de 15/01/2024, arcando com suas obrigações contratuais e que, aos 12/03/2024, após sentir fortes dores na região lombar, quadro febril, vômito, ardor e sangramento ao urinar, deu entrada na emergência do Hospital Esperança sendo diagnosticada com pielonefrite, com indicação de internação clínica para tratamento. Disse, no entanto, que, a parte demandada negou a cobertura contratual de internação sob a justificativa de que ainda não havia decorrido o prazo de carência contratual. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu seja o plano de saúde requerido compelido a autorizar e custear sua internação, bem como os procedimentos indicados. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a reparação de danos morais. Trouxe documentos. Custas pagas (id 163875533). Decisão concedeu a tutela de urgência (id 163862917). Embora citada e intimada (id 171578111), a parte ré não ofereceu contestação (id 175472137). É o que importa relatar. DECIDO. Devidamente citada, a ré não ofereceu resposta à pretensão autoral, nada mais restando senão o decreto de revelia, na forma do art. 344 do CPC. Ausentes óbices de índole processual, passo ao exame do mérito. Conforme se observa do presente encadernado, pretende a parte demandante obter autorização do plano de saúde demandado para internação hospitalar em caráter de urgência, bem como todos os meios e materiais necessários, bem como a reparação de danos morais. Pois bem. Inicialmente, impende registrar que o caso em tela se configura como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, através do verbete n° 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nessa toada, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, norma geral, que são nulas as cláusulas abusivas que violem princípios nele esculpidos, assegurando direitos de forma genérica, mas já os incorporando ao contrato. Já a Lei n° 9.656/98, norma específica que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, positivou o que é considerado legalmente abusivo de forma mais precisa, consolidando o que já era abusivo segundo o CDC, e, portanto, já incorporado ao contrato. A edição deste diploma legal, impôs uma nova leitura do artigo do Código Brasileiro do Consumidor que trata sobre a nulidade de cláusula que coloque o consumidor em posição de desvantagem exagerada, posto que positivou o que deve ser considerado como iníquo, abusivo, que provoque desvantagem exagerada ao consumidor e o que é incompatível com a boa-fé ou com a equidade. Outrossim, destaco que, em se tratando de ajuste que regula relação de consumo, onde as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente da relação (art. 47, CDC), a cobertura é devida. De outro flanco, a natureza do contrato celebrado entre as partes assegura a cobertura de todo e qualquer tratamento de saúde de que venha a necessitar o segurado, ressalvadas as hipóteses de exclusão expressa ou excepcionais que configurem desequilíbrio contratual evidente. In casu, compulsando os autos, restou demonstrada a contratação de seguro saúde pela parte autora junto à seguradora ré em janeiro de 2024 (id 163845722). Além disso, devidamente demonstrado o caráter de urgência/emergência do tratamento do qual necessitou a autora em março do mesmo ano, a saber: pielonefrite aguda e nefrolitíase, com indicação de internação hospitalar para tratamento (id 163845724). Destarte, tenho por caracterizada a situação de urgência, o que elide a necessidade de observância ao período de carência contratual. É isto, inclusive, o que prevê o art. 12 V, da Lei nº 9.656/98. O citado dispositivo estabelece de forma clara que o beneficiário de plano de saúde deve aguardar na carência contratual o máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, o que foi observado, na hipótese. E ainda que não fosse esse o caso, infiro que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Neste sentido, colho os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A RETIRADA DE CÁLCULO RENAL. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. IRRELEVÂNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A seguradora deve promover a cobertura contratual de todos os procedimentos emergenciais relativos à retirada de cálculo renal de pacientes que sejam seus segurados, os quais comprovarem a adimplência e apresentarem laudo médico no sentido da necessidade da cirurgia. 2. Afigura-se irrelevante o cumprimento do período de carência pelo segurado quando evidenciada a situação de urgência/ emergência. 3. Quantum indenizatório, arbitrado pelo Juiz sentenciante em R$10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve, portanto, ser mantido. 4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3938163 PE, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 23/02/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016) Por tudo isso, não se sustenta a restrição imposta pela parte ré, de modo que é presente o dever de custear o tratamento de saúde recomendado a autora. Ressalte-se que, quando a seguradora ré deixa de cobrir o tratamento de saúde de usuário nos termos requisitados pelo profissional médico que o acompanha, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, o qual deve ser regido, apenas, pela real necessidade do paciente diante do acometimento de doença, sendo unicamente indicador da indispensabilidade do tratamento o posicionamento médico. Portanto, considerando que o Código de Defesa do Consumidor se constitui em norma cogente e de ordem social, que se sobrepõe à autonomia de vontade dos contratantes, tenho que a postura da parte demandada está em desacordo com seus princípios, não podendo prevalecer em desfavor do consumidor, ora promovente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece guarida o pleito autoral, isto porque, tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, perfilho do entendimento de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. Destarte, considerando as circunstâncias que envolveram o caso, a gravidade da situação por que passava a parte autora, à condição econômica da ré e demais balizas da condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo por arbitrá-la em R$ 5.000,00, solução que reputo mais justa e equânime para o caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar à ré a cobertura e custeio integral das despesas referentes à internação hospitalar referida nos autos, condenando-a, ainda, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em favor da autora, corrigida pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos os encargos a partir da presente data, confirmando a decisão interlocutória proferida nos autos. Condeno também a parte ré ao pagamento das custas judiciárias e da verba honorária da parte demandante, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo pleiteado, arquivem-se. Recife/PE, 30 de julho de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 6 de agosto de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau