Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ONEMEDIC IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA CELSO LOPES MARTINS EIRELI, satisfatoriamente qualificado na prefacial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória contra ONEMEDIC IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA – ME, igualmente identificada. Afirma a parte autora ser credora do valor de R$ 45.775,09 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e nove centavos), atualizado até 19.8.2019, conforme planilha de id. 50072089, advindo de transações comerciais entre as partes, sem que a parte acionada tenha cumprido sua obrigação de pagar ao adquirir produtos da parte requerente, conforme notas fiscais inseridas nos ids. 50072086, 50072087 e 50072088. Alega ter protestado a falta de pagamento por meio duplicatas, constantes nos eventos de ids. 50072086, 50072087 e 50072088, mas não obteve êxito no recebimento do valor. Assim, requer a procedência da ação para que a parte demandada seja condenada ao pagamento do valor perseguido, com as devidas atualizações e demais verbas de sucumbência. Citada por mandado, id. 179266292, a parte demandada permaneceu inerte, conforme certificado no id. 181878513. É o relatório. DECIDO. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas, tudo nos termos dos art. 355, II, do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810240 Processo nº 0051936-66.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CELSO LOPES MARTINS EIRELI
Trata-se de Ação Monitória calcada em notas fiscais e protestos por falta de pagamento da parte devedora, a qual não se manifestou quando instada para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Desse modo, o silêncio da empresa ré importa na decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, havendo a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, sendo que o mesmo não ocorre com as questões de direito que não são inexoravelmente atingidas pela revelia. Como visto, a parte autora anexou aos autos notas fiscais e duplicatas que comprovam o recebimento de mercadorias pela parte demandada e a ausência de pagamento, o que robustece a confissão ficta, isto é, o estado de inadimplência no tocante aos produtos contratados junto à parte autora, o que torna legítima a cobrança, a fim de possibilitar o ressarcimento do prejuízo experimentado pela parte autora. Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial consolidado no ordenamento pátrio de que, ante a ausência de embargos, não caberá ao juízo examinar o mérito da cobrança, sobretudo por ser a Ação Monitória, dada a sua própria natureza, lastreada, desde o princípio, em prova escrita da existência do débito. Neste sentido, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Inexistentes os embargos, é defeso ao juiz examinar o mérito da cobrança. Cumpre-lhe somente converter o mandado monitório em executivo. É nula sentença que, após decretar a inexistência dos embargos, decota, ex officio, parcelas do pedido monitório” (STJ – 3ªT., REsp 806.143, Min. Gomes de Barros, j. 08.02.2008, DJ 23.06.2009) No caso dos autos, nada há que contrarie os termos da ação, restando indubitável que as razões autorais devem prosperar. Isso posto, de acordo com os arts. 344, 355, I e II, 487, I, e 700, I, § 2º, do CPC/2015, ponho termo ao processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, reconhecendo a parte autora como credora da importância de R$ 45.775,09 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e nove centavos), e converto o mandado monitório em executivo, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC. O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais desde a data da elaboração do cálculo (19.8.2019, id. 50072089), o qual já considerou como data da mora o dia do vencimento da obrigação. Depois da judicialização da demanda, deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE e os juros moratórios legais de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (11.11.2020), nos moldes da antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Por força da sucumbência, condeno a parte acionada ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, devendo apresentar os correspondentes cálculos, devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso inexista qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Em virtude da revelia do demandado, publique-se a sentença no DJE, pois, conforme art. 346 do CPC: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. P.R.I. Recife, 25 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito
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RÉU: ONEMEDIC IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA CELSO LOPES MARTINS EIRELI, satisfatoriamente qualificado na prefacial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória contra ONEMEDIC IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA – ME, igualmente identificada. Afirma a parte autora ser credora do valor de R$ 45.775,09 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e nove centavos), atualizado até 19.8.2019, conforme planilha de id. 50072089, advindo de transações comerciais entre as partes, sem que a parte acionada tenha cumprido sua obrigação de pagar ao adquirir produtos da parte requerente, conforme notas fiscais inseridas nos ids. 50072086, 50072087 e 50072088. Alega ter protestado a falta de pagamento por meio duplicatas, constantes nos eventos de ids. 50072086, 50072087 e 50072088, mas não obteve êxito no recebimento do valor. Assim, requer a procedência da ação para que a parte demandada seja condenada ao pagamento do valor perseguido, com as devidas atualizações e demais verbas de sucumbência. Citada por mandado, id. 179266292, a parte demandada permaneceu inerte, conforme certificado no id. 181878513. É o relatório. DECIDO. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas, tudo nos termos dos art. 355, II, do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810240 Processo nº 0051936-66.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CELSO LOPES MARTINS EIRELI
Trata-se de Ação Monitória calcada em notas fiscais e protestos por falta de pagamento da parte devedora, a qual não se manifestou quando instada para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Desse modo, o silêncio da empresa ré importa na decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, havendo a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, sendo que o mesmo não ocorre com as questões de direito que não são inexoravelmente atingidas pela revelia. Como visto, a parte autora anexou aos autos notas fiscais e duplicatas que comprovam o recebimento de mercadorias pela parte demandada e a ausência de pagamento, o que robustece a confissão ficta, isto é, o estado de inadimplência no tocante aos produtos contratados junto à parte autora, o que torna legítima a cobrança, a fim de possibilitar o ressarcimento do prejuízo experimentado pela parte autora. Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial consolidado no ordenamento pátrio de que, ante a ausência de embargos, não caberá ao juízo examinar o mérito da cobrança, sobretudo por ser a Ação Monitória, dada a sua própria natureza, lastreada, desde o princípio, em prova escrita da existência do débito. Neste sentido, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Inexistentes os embargos, é defeso ao juiz examinar o mérito da cobrança. Cumpre-lhe somente converter o mandado monitório em executivo. É nula sentença que, após decretar a inexistência dos embargos, decota, ex officio, parcelas do pedido monitório” (STJ – 3ªT., REsp 806.143, Min. Gomes de Barros, j. 08.02.2008, DJ 23.06.2009) No caso dos autos, nada há que contrarie os termos da ação, restando indubitável que as razões autorais devem prosperar. Isso posto, de acordo com os arts. 344, 355, I e II, 487, I, e 700, I, § 2º, do CPC/2015, ponho termo ao processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, reconhecendo a parte autora como credora da importância de R$ 45.775,09 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e nove centavos), e converto o mandado monitório em executivo, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC. O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais desde a data da elaboração do cálculo (19.8.2019, id. 50072089), o qual já considerou como data da mora o dia do vencimento da obrigação. Depois da judicialização da demanda, deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE e os juros moratórios legais de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (11.11.2020), nos moldes da antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Por força da sucumbência, condeno a parte acionada ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, devendo apresentar os correspondentes cálculos, devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso inexista qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Em virtude da revelia do demandado, publique-se a sentença no DJE, pois, conforme art. 346 do CPC: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. P.R.I. Recife, 25 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito