Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): SUELLEN WANESSA OLIVEIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063735-65.2023.8.17.2810
Vistos, etc. Indeferida a petição inicial, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando encontrar-se referida sentença eivada de contradição, ante a condenação ao pagamento das custas processuais, sem que tenha havido a citação da parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Dito isso, no caso concreto, a embargante sustentou que a sentença é contraditória, pois, segundo alega, a extinção do feito antes da citação da parte ré não ensejaria condenação em custas processuais. Ocorre que, a despeito dessas afirmações, tenho que não há contradição alguma a ser sanada, pois o art. 290 do CPC é aplicável aos casos de não recolhimento de custas iniciais pela parte autora, o que acarreta cancelamento da distribuição da ação. Outrossim, o diploma processual também dispõe que é direito da parte requerer a desistência do processo quando não mais possuir interesse em seu prosseguimento - e exige consentimento da parte ré quando já apresentada contestação nos autos, o que culmina na prolação de sentença terminativa, nos termos do art. 485, VII do CPC/15 No caso a trato, não há que se falar em cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, tampouco em desistência da ação, conforme pretendeu o embargante, inclusive colacionando julgado absolutamente impertinente, pois diz respeito à condenação de custas complementares em casos de pedidos de desistência formulados antes da citação da parte adversa. Houve, sim, ordem de emenda à inicial por este juízo, com expresso indeferimento de parcelamento de custas e determinação de juntada de outros documentos necessários ao ajuizamento da ação, o que não restou atendido pela parte autora. Registro, outrossim, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva discussão meritória da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se integralmente os termos da sentença e, após, ao arquivo. Jaboatão dos Guararapes, 05 de agosto de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc