Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0087153-73.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: LINK CELULARES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida ao ID 157190293. Alega o embargante, em síntese, que não há na execução aqui vinculada incidência de nenhum valor cobrado a título de tarifa sobre limite de crédito - capital de giro, sendo tudo o cobrado descrito discriminadamente do demonstrativo, de forma que não há menção alguma à cobrança de tal tarifa, nem tampouco inclusão de qualquer quantia a esse título no demonstrativo. Requer que seja atribuído aos embargos de declaração efeito modificativo para que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes. A parte contrária não apresentou resposta aos embargos de declaração atravessados (ID 163288496). É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC. In casu, pugna o embargante a a ocorrência de erro material, uma vez que a referida sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da ação de execução nº 0073240-92.2017.8.17.2001, devendo o credor excluir o percentual referente à cobrança de tarifa sobre limite de crédito - capital de giro, e apresentar planilha atualizada, sendo que tais valores não estariam inclusos na execução. Assiste razão ao embargante. Explico. Ao analisar a planilha de débito acosta à inicial dos autos da execução aqui vinculada, observa-se que estão incidindo sobre o valor do débito apenas juros remuneratórios e juros de mora, de sorte que não há razão para embargos da execução com relação à cobrança de tarifa sobre limite de crédito - capital de giro, a qual não está inclusa no valor da execução. Logo, assiste razão ao embargante no que diz respeito à cobrança de tarifa sobre limite de crédito - capital de giro, uma vez que inexistente tal cobrança na execução. Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, os acolho para modificar o dispositivo da sentença proferida ao ID 157190293, nos termos abaixo. "Posto isto, julgo improcedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução de nº 0073240-92.2017.8.17.2001, com fundamento no art. 487, I, do CPC, devendo o embargado continuar observando a não cobrança da tarifa sobre limite de crédito - capital de giro. Condeno a parte embargante nas custas processuais, observando-se a suspensão decorrente de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores do embargado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo." Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5