Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO Proc.: Dr. Márcio Gustavo Tavares Carvalho Apelada: JANETE DE OLIVEIRA CASTELLO BRANCO Adv.: Dra. Paula Caminha MP-PE: Dr. Charles Hamilton Santos Lima Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Administrativo e Tributário. Apelação Cível. Isenção tributária para aquisição de veículo. Deficiência física. Emissão de CNH especial e laudo pericial do DETRAN. Pedido de isenção de ICMS e IPVA. Negado provimento ao reexame, prejudicado o apelo. I. Caso em exame 1.
Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO;
Recorrido: JANETE DE OLIVEIRA CASTELLO BRANCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e desprover a remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08v01
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Djalma Andrelino Nogueira Junior APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135616-80.2018.8.17.2001
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer, em que a autora busca a emissão de CNH especial e o reconhecimento de isenção tributária na aquisição de veículo, com base em sua deficiência física (osteoartrite grave). A sentença de primeira instância reconheceu o direito à adaptação veicular e a expedição da CNH especial, além de desconstituir a presunção de veracidade do laudo do DETRAN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, portadora de osteoartrite grave, possui direito à emissão de CNH especial e à isenção tributária sobre a aquisição de veículo adaptado, tendo em vista a análise do laudo pericial do DETRAN/PE e as legislações pertinentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal entendeu que a autora possui limitação funcional, se enquadrando nos critérios estabelecidos para a isenção tributária, reforçando que a competência para tal é do Fisco, estadual ou federal, enquanto o DETRAN tem competência apenas para emitir o laudo que ateste a condição de deficiente físico. 4. A legislação, em especial o Código Tributário Nacional, prevê que isenções tributárias são exceções e devem ser interpretadas de forma restrita. Portanto, a isenção de tributos sobre a aquisição de veículos para deficientes está condicionada ao atendimento de requisitos legais específicos. 5. O Laudo Pericial Judicial atestou que a autora é portadora de deficiência física, sendo adequada a adaptação do veículo com câmbio automático. Por tal razão, o Tribunal mantém a sentença consoante os fundamentos destacados na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária desprovida, prejudicado o apelo voluntário, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A isenção tributária para deficientes físicos é condicionada à regulamentação específica e à competência do Fisco, não sendo suficiente o simples atestado de deficiência física. 2. O DETRAN deve emitir laudo apenas sobre a existência da deficiência física, não se incumbindo da análise de incapacidade para fins de isenção tributária." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 176; Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 46; Código de Trânsito Brasileiro, art. 174 e Resolução DENATRAN nº 425/12, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: AI-00181680720198179000, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 05/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0135616-80.2018.8.17.2001;