Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOURA DUARTE LOCACOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): FORT CONSTRUCOES E IMPERMEABILIZACAO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0003100-13.2024.8.17.8201 Vistos etc. MOURA DUARTE LOCACOES LTDA - EPP, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos declaratórios, irresignado com a decisão prolatada e protocolada sob o ID-184735529. Em seu arrazoado alega que o julgado incorreu em omissão por não reconhecer a sua condição de EPP. Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, tendo este juízo exarado o seu entendimento com base nas provas contidas nos autos, no seu livre convencimento e na legislação vigente, pelo que não há omissão na decisão combatida a justificar a interposição dos presentes embargos. Salienta esse juízo que a fundamentação do julgado foi explícita ao resolver pela extinção do feito, ante ausência de comprovação quanto à condição de EPP. Esse Juízo verificou o não enquadramento pelo Simples Nacional. De outra banda, a embargante não apresentou original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na junta comercial ou no cartório de registro civil de pessoas jurídicas ou ainda de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP, nos termos dos arts. 4° e 5°, do Decreto n° 3.474/2020, que regulamentou a Lei 9.841/1999. Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir a decisão que foi proferida, somente possível com o manejo do recurso adequado. Ante ao exposto, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp