Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO(A): LEONARDO NUNES SATURNO BARBOZA, LEONARDO N SATURNO BARBOZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra imperativa a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. (Neste sentido: AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.525.428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2019; AgRg no AREsp n. 353.702/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014). Não obstante as judiciosas considerações da parte exequente em sua petição retro, este é o entendimento à vista do o artigo 26 da Lei n. 10.931/2004 e artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. A propósito, este entendimento foi, inclusive, registrado na publicação “pesquisa pronta” do STJ(https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/listaPP.jsp> Acesso nesta data) O vencimento a que se refere a inicial se deu em 09 de fevereiro de 2021. A ação foi ajuizada em 05/06/2024. Logo, ao menos aparentemente, ocorreu a prescrição. Nos termos do art. 487, parágrafo único, c/c art. 318, parágrafo único, ambos do CPC, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre ocorrência de prescrição, mas decorreu o prazo sem manifestação. À vista das razões declinadas, nos termos do art. 487, II, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição. Não foi realizada constricção judicial. Sem custas nem honorários, nos termos do caput do art. 55, da Lei 9.099/95; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Limoeiro, 1º de agosto de 2024. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000761-79.2024.8.17.8234