Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0060545-23.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO, MARILIA MANUELA PEREIRA BARBOSA FARIA DE FREITAS DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei de n.° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO e MARÍLIA MANUELA PEREIRA BARBOSA FARIA DE FREITAS em face de LATAM AIRLINES BRASIL, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, alegam que sofreram com atraso significativo no voo de retorno de Buenos Aires, com conexão em Guarulhos, para Recife, ocorrido no dia 30 de novembro de 2023. Os demandantes aduzem que, após permanecerem mais de 12 horas aguardando para embarcar no voo de conexão, sofreram transtornos significativos, inclusive o demandante perdeu exames médicos importantes, e que, por isso, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos demandantes A demandada apresentou contestação, alegando que o atraso ocorreu em razão de circunstâncias que fugiram ao seu controle, especificamente, a necessidade de troca de tripulação para cumprimento da regulamentação da ANAC sobre jornada de trabalho dos tripulantes, o que configura um caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, nos termos dos artigos 393 e 737 do Código Civil e da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Além disso, defendeu que o incidente não gerou danos morais passíveis de reparação, limitando-se a um mero aborrecimento, e que todos os direitos dos passageiros foram respeitados, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. Resta incontroverso que os demandantes adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com conexão em Guarulhos/SP, de Recife/PE para Buenos Aires. Durante o voo de retorno, ocorrido no dia 30 de novembro de 2023, o voo de conexão para Recife foi atrasado significativamente, em razão da troca de tripulação, a qual, segundo a demandada, foi necessária para o cumprimento das regulamentações sobre jornada de trabalho dos tripulantes. Conforme exposto, a alegação da demandante de que o atraso ocorreu devido a um caso fortuito ou força maior não encontra respaldo suficiente nos autos. O fato de a tripulação ter atingido a jornada de trabalho máxima prevista pela ANAC não configura, por si só, uma causa excludente de responsabilidade, especialmente porque tal situação poderia ter sido evitada com o devido planejamento e organização das escalas de voo. Ademais, embora a empresa tenha cumprido a regulamentação da ANAC, o transtorno causado aos autores, com a espera de mais de 12 horas para embarcar, não pode ser considerado como mero aborrecimento, mas sim como um dano moral passível de reparação. Embora a ré tenha sustentado a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em razão do caráter internacional do transporte, em virtude de posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal, não se pode desconsiderar a relação de consumo entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, confere aos consumidores direitos relacionados à proteção da sua dignidade e ao não sofrimento de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, como é o caso presente. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo a ré responder pelos prejuízos causados aos autores pela falha na execução do serviço de transporte. Os demandantes experimentaram significativo desconforto e transtorno durante a viagem de retorno, com uma longa espera no aeroporto, além da frustração do demandante, que perdeu exames médicos importantes devido ao atraso. Tais situações ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram violação à sua dignidade, sendo passíveis de reparação por danos morais. Entendo que o valor pleiteado para cada autor é desproporcional ao ocorrido, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, é indiscutível o direito à compensação pelos danos morais sofridos, motivo pelo qual fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, valor que se revela adequado e proporcional à extensão dos danos e ao caráter punitivo da medida. ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, com base no Art. 487,I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial pelo demandante - ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO, para CONDENAR a demandada - LATAM AIRLINES BRASIL, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada um dos demandante, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor este atualizado e com incidência de juros, nos termos da Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0060545-23.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO, MARILIA MANUELA PEREIRA BARBOSA FARIA DE FREITAS DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei de n.° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO e MARÍLIA MANUELA PEREIRA BARBOSA FARIA DE FREITAS em face de LATAM AIRLINES BRASIL, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, alegam que sofreram com atraso significativo no voo de retorno de Buenos Aires, com conexão em Guarulhos, para Recife, ocorrido no dia 30 de novembro de 2023. Os demandantes aduzem que, após permanecerem mais de 12 horas aguardando para embarcar no voo de conexão, sofreram transtornos significativos, inclusive o demandante perdeu exames médicos importantes, e que, por isso, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos demandantes A demandada apresentou contestação, alegando que o atraso ocorreu em razão de circunstâncias que fugiram ao seu controle, especificamente, a necessidade de troca de tripulação para cumprimento da regulamentação da ANAC sobre jornada de trabalho dos tripulantes, o que configura um caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, nos termos dos artigos 393 e 737 do Código Civil e da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Além disso, defendeu que o incidente não gerou danos morais passíveis de reparação, limitando-se a um mero aborrecimento, e que todos os direitos dos passageiros foram respeitados, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. Resta incontroverso que os demandantes adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com conexão em Guarulhos/SP, de Recife/PE para Buenos Aires. Durante o voo de retorno, ocorrido no dia 30 de novembro de 2023, o voo de conexão para Recife foi atrasado significativamente, em razão da troca de tripulação, a qual, segundo a demandada, foi necessária para o cumprimento das regulamentações sobre jornada de trabalho dos tripulantes. Conforme exposto, a alegação da demandante de que o atraso ocorreu devido a um caso fortuito ou força maior não encontra respaldo suficiente nos autos. O fato de a tripulação ter atingido a jornada de trabalho máxima prevista pela ANAC não configura, por si só, uma causa excludente de responsabilidade, especialmente porque tal situação poderia ter sido evitada com o devido planejamento e organização das escalas de voo. Ademais, embora a empresa tenha cumprido a regulamentação da ANAC, o transtorno causado aos autores, com a espera de mais de 12 horas para embarcar, não pode ser considerado como mero aborrecimento, mas sim como um dano moral passível de reparação. Embora a ré tenha sustentado a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em razão do caráter internacional do transporte, em virtude de posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal, não se pode desconsiderar a relação de consumo entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, confere aos consumidores direitos relacionados à proteção da sua dignidade e ao não sofrimento de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, como é o caso presente. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo a ré responder pelos prejuízos causados aos autores pela falha na execução do serviço de transporte. Os demandantes experimentaram significativo desconforto e transtorno durante a viagem de retorno, com uma longa espera no aeroporto, além da frustração do demandante, que perdeu exames médicos importantes devido ao atraso. Tais situações ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram violação à sua dignidade, sendo passíveis de reparação por danos morais. Entendo que o valor pleiteado para cada autor é desproporcional ao ocorrido, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, é indiscutível o direito à compensação pelos danos morais sofridos, motivo pelo qual fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, valor que se revela adequado e proporcional à extensão dos danos e ao caráter punitivo da medida. ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, com base no Art. 487,I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial pelo demandante - ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO, para CONDENAR a demandada - LATAM AIRLINES BRASIL, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada um dos demandante, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor este atualizado e com incidência de juros, nos termos da Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.