Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): CARVALHO & GIL RODRIGUES SOCIEDADE ADVOGADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __185322166 ___, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, 1 contra CARVALHO & GIL RODRIGUES SOCIEDADE, igualmente qualificado. O exequente fundou sua ação de execução em prêmios de seguro saúde inadimplidos com vencimentos em 29/8/2019 e 26/9/2019. Por meio do documento de id. 179857709, o executado opôs exceção de pré-executividade, Embargos à Execução, arguindo a inexigibilidade do título executivo porque se funda em cobrança de multa de pagamento de 60 dias pós-cancelamento do plano de saúde. Afirmou que solicitou o cancelamento do plano de saúde pelo sistema on-line em 26/8/2019, ou seja, em data anterior ao vencimento do dia 29/8/2019, quando foi informado que seria necessário realizar o pagamento de mais dois meses extras sob pena de ser considerado inadimplente e ter seu nome negativado. Arguiu a impossibilidade da cobrança da multa dos 60 dias, conforme previsão da Resolução Normativa 455 da ANS. Ao final pediu a suspensão da realização de bloqueio bancário, a extinção da execução em razão da inexigibilidade do título e a condenação do excepto no pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado. Intimado, o excepto apresentou impugnação, arguindo que o contrato prevê a manutenção do serviço bem como o pagamento 60 dias após o requerimento do cancelamento, e que deve ser respeitado o pacta sunt servanda. Arguiu a ocorrência de litispendência com o processo incidental de embargos à Execução, que ventilou as mesmas matérias arguidas na exceção de pré-executividade, o que ensejaria também, a preclusão consumativa, haja vista que já tendo apresentado defesa por meio dos embargos à execução, não poderia apresentar nova defesa por meio de exceção de pré-executividade, ofendendo-se o princípio da unirrecorribilidade. Afirmou que a matéria tratada pelo excipiente não é matéria de ordem pública, portanto não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Reconheceu que o pedido de cancelamento foi realizado em 28/8/2019, e que o cancelamento somente ocorreu em 30/9/2019, em razão do cumprimento do aviso prévio de 60 dias, de acordo com a clausula contratual 12.2.2.1 das condições gerais. Disse que não seria o caso de aplicação da RN 455/2020 porque a empresa devedora não seria destinatária final do serviço não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao caso, e que a Súmula 608 do STJ não é vinculante, devendo ser analisado caso a caso. Alegou que o plano de saúde é contrato de cobrança que independe de utilização, bastando a disponibilização. Arguiu que as operadoras de planos de saúde não foram partes do processo judicial coletivo, e que a sentença proferida naquela ação não fez coisa julgada em face das operadoras, produzindo apenas efeitos reflexos. Afirmou que a decisão se limitou a revogar o artigo 17 da RN 195/2009, não impede as partes de pactuarem prazos de vigências contratuais, multas rescisórias e exigência de notificação prévia. Aduziu a litigância de má-fé do excipiente. Ao final pediu a rejeição dos embargos à execução, com prosseguimento da execução e acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 20%. É o relatório. Passo a decidir. Das Preliminares Com relação à litispendência arguida pelo excepto, entendo que inexistente, haja vista que a exceção de pré-executividade não possui natureza jurídica de ação, portanto a ela não se aplica a previsão legal do artigo 337, §1º ao 3º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Litispendência com embargos à execução – Impossibilidade – Inteligência do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015- Preclusão consumativa das matérias alegadas anteriormente em Exceção de pré-executividade- Ocorrência: – Não existe litispendência entre embargos à execução e exceção de pré-executividade a teor do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015. Não obstante, há de se reconhecer a preclusão consumativa das matérias alegadas em sede de embargos à execução, pois já haviam sido anteriormente deduzidas e decididas em exceção de pré-executividade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10155917020198260114 SP 1015591-70.2019.8.26.0114, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) No que se refere a alegação de preclusão consumativa, mais uma vez sem razão o excepto, haja vista que não houve, ainda, o julgamento dos embargos à execução em apenso, tendo sido requerida a suspensão daqueles embargos em razão da oposição da presente exceção de pré-executividade, ocasião na qual o excepto, inclusive, pediu a extinção dos embargos pela perda do objeto em razão da presente exceção de pré-executividade. Quanto a inadequação da via eleita, porque a matéria ventilada na exceção não se tratar de matéria de ordem pública, entendo que igual sorte não socorre ao excepto, pois é admitida a oposição de pré-executividade quando a comprovação das alegações do excipiente já estiverem pré-constituídas, e, portanto, não dependerem de dilação probatória. Nesse toar: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes. 5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Do Mérito Analisando detidamente os autos, constato que por meio do documento de id. 179857713, bem como pelo confessado pelo excepto, não há controvérsia quanto à data da solicitação do pedido de cancelamento, que ocorreu em 28 de agosto de 2019. Entendo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor eis que, por meio de documento de id. 63086829, que o plano de saúde empresarial firmado entre o exequente e o executado previa a cobertura de apenas quatro vidas, ou seja, possuía três integrantes. Há entendimento pacífico no STJ de que, os planos de saúde empresariais que possuam número ínfimo de participantes, submetem-se ao crivo do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que embora intitulado empresarial, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas sete beneficiários -, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do CDC e o tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. 2. Incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1430929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. CARACTERÍSTICA HÍBRIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1721265/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) De outra banda, o entendimento decorrente da Súmula 608 do STJ, é de que apenas os planos de saúde coletivos administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor Dessa forma, tendo em vista o número de participantes, 4 (quatro) vidas, integrantes do plano de saúde empresarial e que o plano de saúde exequente não se submete à exceção prevista no entendimento sumulado, entendo que o presente processo deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à validade do título executivo extrajudicial objeto da presente execução, entendo com razão a parte excipiente. É que, em face do julgamento com efeito erga omnes e ex tunc de Ação Civil Pública, processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou nulo o artigo 17 da Resolução nº 195/94 da ANS, a cláusula contratual que prevê a necessidade de notificação prévia de 60 (sessenta) dias para a rescisão do contrato de plano de saúde deve ser considerada abusiva, pelo que deve ser considerada indevida a cobrança dos prêmios correspondentes à competência dos dois meses posteriores ao pedido de cancelamento. Neste sentido: Plano de Saúde – Declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. inexigibilidade de débito – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Cobrança abusiva de aviso prévio relativo à rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, ante a desvantagem do consumidor, ainda que exista expressa cláusula contratual – Nulidade do artigo 17 da RN 195 da ANS declarada em Ação Civil Pública – Aplicação – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10043911620218260011 SP 1004391-16.2021.8.26.0011, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 22/10/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por danos morais – Autora que teve seu nome negativado pelo não pagamento de mensalidades de plano de saúde após o pedido de cancelamento – Cláusula contratual expressa que previa a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, após 12 meses, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias – Previsão de que, em caso de desrespeito ao aviso prévio, seriam devidas as mensalidades correspondentes – Sentença que acolheu a pretensão inicial para reconhecer a nulidade da cláusula de aviso prévio, declarar a nulidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, de R$ 3.000,00, por ter apontando o nome da autora em cadastro de inadimplentes – Recurso da ré - Pretensão da ré a que seja reconhecida a licitude da cobrança das mensalidades relativas ao aviso prévio - Não acolhimento – Desnecessidade de cumprimento de aviso prévio – Reconhecimento da nulidade do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes - Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava - Recurso da autora – Pretensão a que a indenização por dano moral seja majorada para R$ 30.000,00 - Danos morais configurados, em razão do apontamento indevido – Quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 5.000,00 - Recurso da ré desprovido – Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10038196020218260011 SP 1003819-60.2021.8.26.0011, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 21/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) De outra banda, a obrigação do excepto em prestar seus serviços por mais 60 (sessenta dias), em razão do artigo 13 da Lei 9565/98, não se aplica ao caso, posto que sua previsão é para o caso de inadimplência do usuário, o que diverge do presente caso, no qual houve cancelamento a pedido da parte excipiente, sendo a cobrança indevida. A disposição dos serviços pelo prazo de 60 (sessenta) dias por parte do excepto, traduz mera liberalidade. Assim, carece o título executivo objeto da presente execução dos requisitos de certeza e exigibilidade, tendo em vista que a cláusula que lhe dava suporte é reconhecidamente abusiva. A teor do art. 803, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); Destarte, pelos motivos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, para declarar nula a ação de execução nos termos do artigo 803, III do Código de Processo Civil, extinguindo-a com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se com levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras/bloqueios realizadas nos autos. Traslade-se cópia da presente sentença para os embargos à execução em apenso. P.R.I." RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025903-05.2020.8.17.2001