Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRACEMA SANTIAGO DE ALBUQUERQUE APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELANTE: IRACEMA SANTIAGO DE ALBUQUERQUE INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: RELATÓRIO 2ª CÂMARA CÍVEL 58 (i) - APELAÇÃO 55119-74.2021.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTES: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS E IRACEMA SANTIAGO DE ALBUQUERQUE
APELADOS: OS MESMOS R E L A T Ó R I O Iracema Santiago de Albuquerque ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, em virtude da recusa desta em pagar o valor integral da apólice de seguro de vida contratada pelo seu falecido marido, Severino Rodrigues Albuquerque. A autora afirmou que, apesar dos descontos em contracheque, a ré não comprovou a apresentação da apólice e negou o pagamento devido. Requereu a complementação do seguro e indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou que já havia realizado o pagamento da quantia de R$ 13.200,00, conforme certificado de seguro apresentado, e afirmou que a autora não possuía interesse processual, já que não houve pretensão resistida. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, condenando a Sul América a complementar o valor do seguro, reconhecendo que a seguradora não apresentou a apólice que justificasse os valores descontados. Além disso, a sentença condenou a ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Sul América (Traditio Companhia de Seguros) interpôs recurso de apelação (ID 26922034), alegando ausência de pretensão resistida e impugnando a condenação por danos morais. Argumentou que a quantia já paga correspondia ao valor da apólice e que não houve conduta abusiva que justificasse o dano moral. A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 26922041), sustentando que a seguradora não se desincumbiu de provar a efetiva quitação do valor integral do seguro, além de não ter apresentado a apólice completa. Requereu a manutenção da sentença, com a confirmação da condenação por danos morais e a complementação do valor devido. Paralelamente, a autora também interpôs recurso adesivo (ID 26922043), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, argumentando que o montante fixado na sentença era insuficiente para reparar o abalo sofrido, considerando as circunstâncias do caso. Pediu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Nas contrarrazões ao recurso adesivo (ID 26922046), a Sul América sustentou que o valor fixado pela sentença é proporcional aos fatos narrados e que o pedido de majoração não encontra fundamento fático ou jurídico. Afirmou que o montante de R$ 10.000,00 atende ao caráter pedagógico e compensatório do dano moral. Também impugnou a majoração dos honorários advocatícios, alegando que o percentual de 10% foi fixado de maneira adequada e em consonância com o trabalho desempenhado no processo. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Voto vencedor: VOTO RELATOR 2ª CÂMARA CÍVEL 58 - APELAÇÃO 55119-74.2021.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTES: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS E IRACEMA SANTIAGO DE ALBUQUERQUE
APELADOS: OS MESMOS V O T O
APELANTES: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS E IRACEMA SANTIAGO DE ALBUQUERQUE
APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DA APÓLICE. FALHA NA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DESCONTADOS E O MONTANTE PAGO. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS IMPROVIDOS.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0055119-74.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta pela ré, Sul América Companhia Nacional de Seguros, e recurso adesivo interposto pela autora, Iracema Santiago de Albuquerque, ambas inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou procedente o pedido de complementação de valor da apólice de seguro de vida e condenou a ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, no que tange à alegação de ausência de interesse de agir, esta não merece prosperar. O direito de ação está assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Judiciário, sem que se exija, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses legalmente previstas, como nos casos de benefícios previdenciários relativos ao INSS. No caso em tela, há prova de que a autora buscou resolver a questão administrativamente, uma vez que a seguradora efetuou o pagamento de R$ 13.200,00, embora alega-se que esse montante não foi suficiente para satisfazer o valor correto da apólice. Assim, a controvérsia estava claramente configurada, restando à parte autora o legítimo direito de pleitear judicialmente a complementação do valor, o que afasta a ausência de interesse de agir. No tocante à alegação de julgamento ultra petita, cumpre também afastá-la. A seguradora alega que a sentença teria excedido os limites do pedido ao fixar a condenação em valor superior ao que foi inicialmente pleiteado. Contudo, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites propostos pelas partes. No presente caso, a condenação se deu nos limites da demanda, uma vez que a ausência da apólice de seguro completa, bem como a insuficiência de informações prestadas pela seguradora, resultou na necessidade de o magistrado arbitrar a complementação com base nos elementos constantes nos autos, de modo a assegurar o cumprimento integral do contrato. Portanto, não há que se falar em julgamento ultra petita, pois a sentença apenas visou garantir o direito da autora à complementação do valor da apólice devida, conforme bem fundamentado. Ultrapassadas tais questões, cumpre observar que a relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Está configurada a relação de consumo entre a autora, na qualidade de consumidora, e a ré, como fornecedora de serviços securitários. O CDC, especialmente no art. 6º, VIII, dispõe sobre a inversão do ônus da prova, de modo que cabia à ré comprovar a regularidade dos valores pagos e o cumprimento integral do contrato de seguro. O ponto central do litígio é a complementação do valor do seguro de vida contratado pelo falecido Severino Rodrigues Albuquerque, marido da autora. A ré, Sul América Companhia Nacional de Seguros, alega ter realizado o pagamento da quantia de R$ 13.200,00, conforme indicado no certificado de seguro. Todavia, foi constatada nos autos uma discrepância relevante entre os valores descontados no contracheque do falecido e o valor apresentado pela ré. A ficha financeira de Severino mostra que foram feitos descontos mensais de R$ 91,84 (IDs 26922012 e 26922014), enquanto o certificado de seguro indicava custeio anual de apenas R$ 52,60, o que indica que o valor contratado e pago pelo segurado era significativamente superior. A ré não apresentou a apólice completa, limitando-se a fornecer o certificado de seguro, que, isoladamente, não esclarece os termos completos do contrato ou justifica a disparidade entre os valores descontados e o montante pago. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi cumprido. A ausência da apólice e a falha da ré em justificar os valores descontados e pagos configuram o dever de complementação da indenização securitária devida. Dessa forma, ao não se desincumbir de seu ônus probatório e diante da disparidade evidenciada, a Sul América Companhia Nacional de Seguros deve arcar com a complementação do valor do seguro devido à autora, conforme bem fundamentado na sentença. A compensação da diferença, portanto, é medida necessária para garantir o cumprimento do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, que estabelece o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve guiar as relações contratuais, especialmente em casos que envolvem o dever de transparência nas relações de consumo. Em relação aos danos morais, ficou devidamente demonstrado o constrangimento sofrido pela autora, que, em momento de extrema fragilidade emocional após o falecimento de seu marido, viu-se obrigada a acionar o Judiciário para obter o valor que lhe era devido. A recusa da ré em pagar a totalidade do seguro contratado prolongou o sofrimento da demandante, o que justifica a condenação por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 foi corretamente arbitrado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e cumpre as funções compensatória e pedagógica, devendo ser mantido. Portanto, não há que se falar em majoração do valor dos danos morais, como pleiteado pela autora no recurso adesivo, pois a quantia fixada está em conformidade com a jurisprudência vigente. Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, embora a autora pleiteie sua elevação para 20%, o percentual de 10% fixado na sentença está em conformidade com a complexidade do caso e o trabalho realizado, sendo desnecessária a alteração deste ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Sul América Companhia Nacional de Seguros e ao recurso adesivo da autora Iracema Santiago de Albuquerque, mantendo a sentença em todos os seus termos. No mais, MAJORO os honorários advocatícios devidos pela demandada, para o importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao tempo em que deixo de fixar honorários recursais em favor do causídico da Sul América, ante a ausência de condenação da parte autora na sentença e observado o entendimento do c. STJ, segundo qual, não são devidos honorários de sucumbência recursal quando o recurso interposto pelo vencedor busca apenas ampliar a condenação e não é conhecido, rejeitado ou improvido[1]. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Honorários sucumbenciais – 2 recursos de apelação – majoração apenas da verba do advogado do consumidor. Finalmente, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, com base no art. 85, §11 do CPC, de 10% para 15% do proveito econômico obtido, ao tempo em que deixo de fixar honorários recursais em favor do causídico do Banco Bradesco, ante a ausência de condenação da parte autora na sentença, assim como em razão do entendimento do c. STJ segundo o qual, o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação – que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido — não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.). (g.n.) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 58 (i) - APELAÇÃO 55119-74.2021.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de apelação interposta pela ré, Sul América Companhia Nacional de Seguros, e recurso adesivo interposto pela autora, Iracema Santiago de Albuquerque, contra sentença que condenou a ré à complementação do valor de seguro de vida e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. A decisão ainda fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Preliminarmente, a seguradora alegou ausência de pretensão resistida e sentença ultra petita, por condenação além do pedido. No mérito, insurgiu-se contra a condenação à complementação do seguro e ao pagamento dos danos morais. A autora, por sua vez, buscou a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, ficou demonstrado que a autora solicitou administrativamente o valor do seguro, sendo paga quantia inferior, o que configura resistência da seguradora. Rejeitou-se a alegação de julgamento ultra petita, pois a complementação da indenização foi arbitrada com base nos elementos disponíveis, diante da ausência de apresentação da apólice pela ré. No mérito, a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos valores pagos, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, II, do CPC. A discrepância entre os valores descontados do contracheque do segurado e o valor pago justifica a complementação da indenização securitária. A recusa da ré em honrar o contrato prolongou o sofrimento da autora, justificando a condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, atendendo aos critérios de proporcionalidade, logo, não há razões para majorá-lo, como pleiteado no recurso adesivo. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% está de acordo com a complexidade do caso, sendo desnecessária sua majoração para 20%. Recursos desprovidos. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários advocatícios à demandada para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 422; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. 7. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Sul América Companhia Nacional de Seguros e ao Recurso Adesivo de Iracema Santiago de Albuquerque, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 22 de novembro de 2024 Magistrado