Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: ROBERTO OLIVER TORRES E SILVA RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAIS ENTRE 2013 E 2018. FÓRMULA DO REAJUSTE QUE DEVE ESTAR NO CONTRATO DE MANEIRA CLARA. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O ACERTO DOS AUMENTOS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS, E DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE ESTAR LIMITADA AO PRAZO TRIENAL (RESP 1360969). RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Aumento anual do plano coletivo entre 2013 e 2018 de 14,13%, 17,36%, 16,30%, 24,90%, 18,98% e 17,97%. Plano de saúde que passou de R$1.327,77 em 2013 para R$3.625,93 em 2019. - Laudo pericial em que o perito pontuou que as informações requeridas ao plano de saúde não foram integralmente apresentadas, destacando não ser possível confirmar se o extrato pormenorizado de reajuste foi disponibilizado tempestivamente aos consumidores. - Reajustes anuais (por variação de custos e por índice de sinistralidade) que, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes. - Fórmula do reajuste anual que deve estar clara no contrato, cabendo a operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS). - Ausência de documento nos autos que justifique os índices aplicados no plano de saúde da parte demandante. Beneficiária que tem o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, não se mostra suficiente a mera comunicação formal da operadora. Limitação do reajuste anual aos índices da ANS. - Ressarcimento dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969). - Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0040358-09.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0040358-09.2019.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator