Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDMILSON DE SOUZA LIMA, SULAMITA DA SILVA LIMA, JEREMIAS DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181699760, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079594-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CRISTINA DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: JOSILENE LIMA DO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA DE SOUZA, representada por sua curadora, JOSILENE LIMA DO NASCIMENTO, em face de EDMILSON DE SOUZA LIMA, SULAMITA LIMA e JEREMIAS LIMA. Em 06/08/2024, foi proferida decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, comprovando os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, adequando a peça ao rito das ações possessórias e procedendo à correta qualificação dos réus (Id n. 177992796). Intimada regularmente, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (Id n. 181622424). É o relatório. Passo a decidir. O art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo fixado, o juiz determinará a extinção do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento ou demonstrar o atendimento aos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mas, transcorrido o prazo legal, não atendeu à determinação judicial. A falta de pagamento das custas iniciais impede o regular andamento do feito, configurando a inércia da parte autora em promover o adequado impulso processual. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas processuais e em conformidade com o dispositivo legal, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição e imediato arquivamento. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito ****" RECIFE, 10 de setembro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau