Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177434331, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055806-85.2020.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO VICTOR DE SOUZA ALVARES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Perícia Médica com Pedido de Tutela Antecipada c/c Obrigação de Fazer, proposta por Thiago Victor de Souza Alvares contra a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA. Narrou o requerente que, sendo pessoa portadora de necessidades especiais, concorreu à vaga destinada a PCD no concurso público para o cargo de Analista de Saneamento – Engenheiro Mecânico, promovido pela COMPESA, logrando aprovação na primeira colocação. Contudo, ao submeter-se à perícia médica para comprovação da deficiência, o laudo emitido pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco (IRH) considerou-o inapto para concorrer às vagas reservadas. Em consequência, sua classificação foi alterada para a 37ª posição na lista geral de candidatos. Sustentou o autor que o laudo pericial é controverso, omisso e falho, pois, a despeito de reconhecer a existência de sequelas físicas, concluiu, sem qualquer fundamentação plausível, que estas não lhe imporiam dificuldades para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Aduziu que a limitação de movimentos no cotovelo esquerdo e na coluna cervical, decorrentes de politraumatismo suportado em 2004, bem como o transtorno bipolar do humor, o colocam em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos. Pugnou pela anulação do laudo pericial emitido pelo IRH, pela realização de nova perícia médica em juízo e pela reserva da vaga a ele destinada até o deslinde da controvérsia. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Fez demais pedidos de estilo e juntou documentos. Incialmente distribuída a este Juízo, houve declínio de competência para Justiça do Trabalho. Devidamente citada, a COMPESA, em sua contestação (ID nº 67692447), arguiu, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, sustentou a validade do laudo pericial emitido pelo IRH, asseverando que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para o cargo almejado. Alegou que o laudo pericial é conclusivo e que a empresa não pode se imiscuir em sua análise. Diante da arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, o feito foi sobrestado, tendo sido aguardado o julgamento do RE 960.429 pelo Supremo Tribunal Federal. Em 24/06/2020, o STF fixou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Em consequência, os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual. Distribuído na 13ª Vara Cível – Seção B, foi determinada a redistribuição para este Juízo, conforme despacho de ID 67931040. Na decisão de ID 70232459, foi reconhecida a competência desse Juízo para processar a presente demanda e foi mantido o indeferimento do pedido de tutela nos seguintes termos: “Para se verificar se o autor é ou não, de fato, portador de PNE é necessária a dilação probatória e a realização de perícia médica. E mais, a tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é a hipótese dos autos. Sendo assim, nego o pedido liminar por avaliar que não há nenhum dos requisitos indispensáveis para a concessão de tutela de urgência (verossimilhança das alegações quanto o risco de lesão grave ou de difícil reparação)”. Em réplica (ID nº 71333215), o autor refutou os argumentos da ré, reiterando a controvérsia, a omissão e a falha do laudo pericial. Reafirmou a necessidade de realização de perícia médica em juízo. Juntou novos documentos médicos. Intimados para se manifestarem quanto a produção de provas, o autor requereu o aproveitamento das provas emprestadas e o réu reiterou a validade do laudo pericial emitido pelo IRH. É o relatório, pelo que, DECIDO. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (ID nº 67691657) e a ausência de elementos que infirmem sua veracidade. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre o dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonizzi, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas” (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha de ideias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUENÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADENEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE (...). De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ” (AgRg no REsp 1049012/MG,Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em25/05/2010, DJe 08/06/2010). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental trazida aos autos, em especial pelo fato de o autor já haver se submetido a outras perícias médicas, as quais se encontram nos autos e são aptas a balizar o entendimento desta Magistrada. Assim, submeter o autor a nova perícia judicial, apenas tardaria a prolação da presente sentença, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 32-34) DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na validade do laudo pericial que desclassificou o autor como pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas no concurso da COMPESA. O autor, em sua petição inicial, demonstrou, por meio de farta documentação médica, que é portador de sequelas físicas decorrentes de politraumatismo suportado em 2004. Juntou laudos médicos que atestam a limitação de movimentos no cotovelo esquerdo e na coluna cervical, bem como o diagnóstico de transtorno bipolar do humor. A ré, por sua vez, limitou-se a defender a idoneidade do laudo pericial emitido pelo IRH, sem, contudo, apresentar qualquer elemento que refute os robustos argumentos e a documentação médica apresentada pelo autor, a qual restou acompanhada por outros laudos periciais de concursos de outros Órgãos, no qual restou atestada a deficiência, conforme se observa do documento de ID 134995262, perícia que foi realizada na Justiça Federal e que utilizo como prova emprestada. Com efeito, a análise da documentação médica acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o autor é portador de deficiência física, nos termos do art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, que considera pessoa com deficiência física aquela que possui "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de [...], membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". No caso em tela, o autor possui limitação de movimentos no cotovelo esquerdo, com redução de 50% da amplitude de movimento, e na coluna cervical, com restrição severa para inclinação lateral esquerda, o que, indubitavelmente, lhe qualifica como portador de deficiência, mas não o desabilita para as funções inerentes ao cargo de Analista de Saneamento – Engenheiro Mecânico. Como dito, o autor comprovou que já foi submetido a outras juntas médicas em concursos públicos anteriores, sendo reconhecido como pessoa portadora de deficiência, o que corrobora a tese de que o laudo pericial emitido pelo IRH é controverso e não reflete sua real condição. Ressalte-se que o laudo pericial do IRH se limitou a responder "NÃO" aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer fundamentação para a conclusão de que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência. Tal omissão, por si só, já seria suficiente para macular a validade do laudo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA DA CONDIÇÃO. EXCLUSÃO DA LISTA DE HABILITADOS. ILEGALIDADE. Suficientemente provada pela impetrante, por meio dos documentos idôneos que juntou à impetração, sua condição de pessoa com deficiência física, impõe-se reconhecer-lhe tal status, por força de inafastável incidência do que dispõe o art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298/1999, ainda que o acórdão recorrido, com esteio em um só laudo pericial divergente, tenha decidido de modo diverso. Precedentes. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (RMS n. 31.861/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
Diante do exposto, considerando a fragilidade do laudo pericial do IRH, a farta documentação médica apresentada pelo autor e a jurisprudência do STJ, tenho por incontroverso que o autor é pessoa portadora de deficiência física, nos termos da legislação pátria, fazendo jus à vaga a ele destinada no concurso da COMPESA. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade do laudo pericial emitido pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco (IRH) que desclassificou o autor como pessoa com deficiência; b) Determinar que a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA nomeie e dê posse ao autor, Thiago Victor de Souza Alvares, no cargo de Analista de Saneamento – Engenheiro Mecânico, na vaga destinada a pessoa com deficiência, para a qual foi aprovado em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 1, de 18 de maio de 2016; Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas em favor do erário, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Recife, 31 de julho de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 6 de agosto de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau