Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO VITOR DOS SANTOS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor [da decisão], conforme segue [transcrito abaixo]. "Vistos etc. A parte autora ingressou com a presente demanda postulando, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do auto de infração apontado na queixa e a abstenção de a parte demandada instaurar o processo administrativo de trânsito de suspensão do direito de dirigir. Em suas razões, declarou que foi autuado pela fiscalização de trânsito pela infração definida no art. 165, do CTB, pertinente à condução de veículo sob influência de álcool. Disse, ainda, ter recebido a notificação de autuação pelo sistema eletrônico SNE e que havia solicitado por aquele aplicativo o descredenciamento de seu nome. Argumentou, outrossim, que por ocasião do prazo de defesa enfrentou óbice devido ao mau funcionamento do sistema de atendimento presencial do DETRAN/PE sediado no Shopping Tacaruna. Asseverou, por mais, não ter sido ofertado o direito de defesa e que tal vício constitui nulidade da autuação. Passo a decidir. Acerca da pretensão da parte autora de obter provimento jurisdicional antecipatório do mérito, cumpre registrar que o artigo 300, do CPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. E, neste momento inicial da lide, cabe à parte demandante o ônus da prova quanto à existência de tais elementos. No que concerne à probabilidade do direito, compreendo que devem os aspectos fáticos e jurídicos ser corroborados pelos elementos que instruem a queixa. Em outras palavras, isso significa que a parte autora deve apresentar indícios suficientes para convencer o Magistrado de que tem chances de ter seu direito reconhecido por ocasião do julgamento do mérito desta lide. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está atrelado à urgência necessária para a concessão da tutela provisória, hipótese em que considero ser ônus da parte demandante demonstrar que, caso aguarde a resolução do mérito do processo e ulteriores medidas de satisfação do direito, poderá sobrevir prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Sendo assim, entendo que sobre a parte autora recai o ônus de apresentar em juízo elementos concretos que corroborem suas alegações. Na hipótese do presente caso concreto, no que pesem os argumentos deduzidos pelo autor, pondero pela necessidade de dilação probatória no sentido de perquirir se houve, ou não, regulares notificações de trânsito para o condutor, pontos estes que serão objeto de apreciação após a formação do contraditório, ou seja, tempo em que ocorrerá melhor elucidação da lide e amadurecimento da causa. Outrossim, compreendo não ser possível a este Juízo aferir a probabilidade do direito com base na versão unilateral dos fatos narrados na queixa. Por fim, deve-se pontuar que os atos da Administração Pública usufruem a presunção de veracidade, de tal forma que neste momento inicial da lide observo não ter a parte autora produzido suficientes elementos para afastar aquele atributo. Ademais, registre-se que compete à parte demandada instruir sua defesa com todos os elementos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009..
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0017314-09.2024.8.17.8201
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Intime-se a parte autora. Dispensada a audiência. Em seguida, citem-se as demandadas para, no prazo de 30 dias, oferecer defesa. Intime-se a parte autora para falar sobre preliminares ou provas documentais que venham a ser produzidas pelos demandados. Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento. Recife, 29/07/2024. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl" RECIFE, 6 de agosto de 2024. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CLAUDIO VITOR DOS SANTOS Endereço: R SETENTA E NOVE, 46, CAETÉS III, ABREU E LIMA - PE - CEP: 53545-230 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.