Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: N A P NUCLEO DE AULAS PARTICULARES LTDA - EPP EXECUTADO(A): ELZA ROXANA ALVARES SALDANHA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005810-60.2016.8.17.2001
Vistos, etc. N A P NÚCLEO DE AULAS PARTICULARES LTDA - EPP, qualificada nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da ELZA ROXANA ÁLVARES SALDANHA, aduzindo os motivos expostos na exordial. Não houve citação da parte executada e a exequente requereu a suspensão do processo por 180 dias, em 27/01/2022, nada mais praticando para impulsionar o processo originado em janeiro de 2016. Por duas vezes a parte foi instada a indicar o endereço da parte executada para possibilitar a triangularização processual, mas deixou fluir o prazo sem manifestação, consoante certidão de ID 130280620. É o relatório. DECIDO. Trata-se execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, mas que, no curso da ação, deixou a empresa exequente de suprir a ausência de endereço da parte exequente, a despeito de regularmente intimada. Sabe-se que a inércia do credor ao não indicar o endereço da parte devedora ou promover atos que visem à satisfação do crédito impõem a extinção da execução, que não pode ser perpetuada pela falta de interesse da parte exequente e não cumpre seu dever de impulsionar o processo. Dispõe o art. 803, II, do CPC que é nula a execução se o devedor não for regularmente citado. Não tendo o credor cumprido com sua obrigação de indicar o correto endereço da parte devedora e, já passados 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses da propositura da ação, há inclusive a possibilidade de ter sido o crédito alcançado pela prescrição, razão pela qual impõe-se a extinção da execução por falta de pressuposto processual que possibilite o regular desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 803, II, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial. Custas processuais recolhidas consoante consulta ao SICAJUD. Sem honorários advocatícios (STJ - Recurso Especial nº 1.675.741 – PR). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente