Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRUPO PIERRETT LTDA EXECUTADO(A): FABIO MEDEIROS PIRES MEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0001579-77.2017.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, onde, expedido ordem de bloqueio junto ao Bacen, Renajud e Infojud não foram localizados bens Decido. É causa de extinção do cumprimento de sentença a inexistência de bens do devedor passiveis de penhora, com a aplicação por analogia do disposto no art. 53, § 4o da Lei 9099/95. A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação de crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados. Ressalto que a extinção não faz coisa Julgada, podendo o exequente a qualquer tempo retomar a execução se encontrados bens do devedor dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, diante da ausência de bens do devedor passiveis de penhora, é de ser extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art 53, § 4o da Lei 9099/95. Defiro desde logo, caso seja requerido pelo exequente, a expedição de Certidão a fim e que o exequente promova a inscrição do nome do devedor em cadastro negativo. P. R. I. RECIFE, 30 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito