Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL N. 0006305-07.2016.8.17.2001 EMBARGANTE (S): LUCIANA MAROJA MORATO FIGUEIREDO e VANDA LUCIA MORATO TAVARES DE ARAÚJO EMBARGADO (A): ROBERTO SÉRGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA MAROJA MORATO FIGUEIREDO e VANDA LUCIA MORATO TAVARES DE ARAÚJO contra decisão terminativa que não reconheceu o recurso, ante o não recolhimento das custas processuais, conforme certidão Id n. 28804079 (ausência de manifestação das partes quanto à decisão Id n. 28393160 referente à determinação de recolhimento das custas processuais). Alega a parte embargante que recolheu as custas processuais pertinentes e a ausência de preparo se refere apenas ao Sr. Roberto Teixeira. Ressalta que não foram intimadas sobre a determinação de recolhimento de custas Id n. 28393160, não podendo a certidão asseverar que as embargantes não se manifestaram. Pugna pela reforma decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.253.953/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, assiste razão à embargante. Isso porque a determinação judicial anterior se refere apenas ao preparo do recurso de apelação Id n. 17304728 interposto pelo Sr. Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho Teixeira. Melhor dizendo, conquanto a certidão Id n. 28804079 tenha asseverado o decurso do prazo das partes, a ordem judicial para recolhimento das custas se referia apenas ao Sr. Roberto Sérgio Ribeiro, conforme determinação na decisão judicial Id n. 28393160. No tocante ao recolhimento das custas complementares pelos apelantes, ora embargantes, Sra. Luciana Maroja Morato e Sra. Vanda Lucia Morato Tavares de Araújo, de fato, foi realizada com se verifica no Id n. 18065752. Remanesce, entretanto, a necessidade de esclarecimento pela Diretoria Cível quanto à tempestividade do recolhimento das custas complementares. Face ao exposto, tendo a decisão embargada adotado premissa equivocada, ACOLHO os embargos de declaração para afastar o não conhecimento do recurso Id n. 17304741 interpostos por Sra. Luciana Maroja Morato e Sra. Vanda Lucia Morato Tavares de Araújo, determinando o regular processamento deste apelo. No que tange ao não conhecimento do apelo interposto por Roberto Sérgio Ribeiro Id n. 17304729, por cautela, para esclarecer a questão processual, também determino que a Diretoria Cível de 2º grau diligencie se houve a intimação deste sobre o recolhimento das custas processuais ( decisão judicial Id n. 28393160 ) e a respectiva ausência de preparo ante o decurso do prazo, certificando o verificado. Frise-se que a Diretoria Cível de 2º grau também deverá diligenciar a tempestividade do preparo complementar das embargantes, nos termos do despacho Id n. 17782284, emitindo a certidão pertinente. Em seguida, voltem-me os autos conclusos de imediato para apreciação do mérito, se for o caso. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 05