Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EUCLIDES AVELAR CAMPOS, HELENA MARIA NERY DE PAIVA EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO DE QUADROS ALMEIDA, EDUARDO COMASSETTO ALMEIDA, MARCELO COMASSETTO ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID177145681, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041919-39.2017.8.17.2001 Vistos etc. Pugna o exequente pelo deferimento de penhora de bens e valores em nome de todos os executados. DECIDO. Uma vez que julgados os embargos atravessados pelos executados PAULO ROBERTO DE QUADROS ALMEIDA e MARCELO COMASSETTO ALMEIDA, não há óbice ao prosseguimento da execução. Como o executado EDUARDO COMASSETTO ALMEIDA não foi citado, as consultas serão realizadas na modalidade de arresto. Em assim sendo, defiro as penhoras em nome dos executados PAULO ROBERTO DE QUADROS ALMEIDA e MARCELO COMASSETTO ALMEIDA, como segue: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Defiro o arresto de bens e valores em nome do executado EDUARDO COMASSETTO ALMEIDA, cumpra-se: a) Proceda-se com a pesquisa e arresto de veículos, através do sistema RENAJUD, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1. Encontrado veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se o arresto, sendo considerado como termo de arresto, o protocolo emitido pelo Renajud. 2. Intime-se o(s) exequentes, para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 e na Instrução Normativa Conjunta 03/2024 (DJEN), certificando-se nos autos. 3. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o edital, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 4. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). b) Proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, devendo tomar as seguintes providências. 1. Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema Bacenjud. 2. Intime-se o(s) exequentes, para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 e na Instrução Normativa Conjunta 03/2024 (DJEN), certificando-se nos autos. 3. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o edital, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 4. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). c) Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Não sendo localizado nenhum bem em nome do(s) executado(s), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens arrestáveis do(s) executados(s) ou indicar os seus endereços atuais, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 26 de agosto de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
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EXEQUENTE: EUCLIDES AVELAR CAMPOS, HELENA MARIA NERY DE PAIVA EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO DE QUADROS ALMEIDA, EDUARDO COMASSETTO ALMEIDA, MARCELO COMASSETTO ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177145681, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041919-39.2017.8.17.2001 Vistos etc. Pugna o exequente pelo deferimento de penhora de bens e valores em nome de todos os executados. DECIDO. Uma vez que julgados os embargos atravessados pelos executados PAULO ROBERTO DE QUADROS ALMEIDA e MARCELO COMASSETTO ALMEIDA, não há óbice ao prosseguimento da execução. Como o executado EDUARDO COMASSETTO ALMEIDA não foi citado, as consultas serão realizadas na modalidade de arresto. Em assim sendo, defiro as penhoras em nome dos executados PAULO ROBERTO DE QUADROS ALMEIDA e MARCELO COMASSETTO ALMEIDA, como segue: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Defiro o arresto de bens e valores em nome do executado EDUARDO COMASSETTO ALMEIDA, cumpra-se: a) Proceda-se com a pesquisa e arresto de veículos, através do sistema RENAJUD, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1. Encontrado veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se o arresto, sendo considerado como termo de arresto, o protocolo emitido pelo Renajud. 2. Intime-se o(s) exequentes, para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 e na Instrução Normativa Conjunta 03/2024 (DJEN), certificando-se nos autos. 3. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o edital, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 4. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). b) Proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, devendo tomar as seguintes providências. 1. Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema Bacenjud. 2. Intime-se o(s) exequentes, para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 e na Instrução Normativa Conjunta 03/2024 (DJEN), certificando-se nos autos. 3. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o edital, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 4. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). c) Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Não sendo localizado nenhum bem em nome do(s) executado(s), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens arrestáveis do(s) executados(s) ou indicar os seus endereços atuais, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 177145681 tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 6 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau