Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI, T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI, T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA, T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186509646, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056095-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA Vistos etc. NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA (SUPERMERCADO MAIS VOCE LTDA – MATRIZ AGUA FRIA), T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA (SUPERMERCADO MAIS VOCE – FILIAL SANTO AMARO), T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA (SUPERMERCADO MAIS VOCE – FILIAL BEBERIBE) e T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA (SUPERMERCADO MAIS VOCE – FILIAL ABREU E LIMA), todos igualmente qualificados. Declarou a empresa demandante que é empresa especializada em distribuição e representação de marcas próprias, tendo realizado vendas, na data de 22/03/2024, para as empresas demandadas, registradas sob os números 24984, 24985, 24987 e 24988, todas com vencimento em 21/04/2023, o qual não foi cumprido. Dada a inadimplência da parte ré, demonstrou a empresa autora, em planilha de cálculo, que o valor do débito, à data do ajuizamento, correspondia a R$ 14.354,01. Dado o narrado, ingressou a autora com a presente demanda, requerendo a condenação das rés ao pagamento da quantia citada. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.354,01 e recolheu custas, conforme id. nº 172402986. Em despacho inaugural, este Juízo determinou a citação da parte ré, para apresentar contestação, dispensando-se a audiência preliminar (id. nº 172303484). Regularmente citada, as rés vieram aos autos, conjuntamente, informar que constituem o grupo econômico GRUPO MAIS VOCÊ, em recuperação judicial, estando o crédito, objeto da presente lide, devidamente habilitado na lista de credores. Pugnou pela suspensão do feito ou reconhecimento da ausência de interesse de agir da autora, dada a competência do juízo recuperacional para conhecer as questões decorrentes do crédito e sua concursalidade (id. nº 176391853). A autora apresentou impugnação à petição ofertada, pugnando pela procedência da sua pretensão (id. nº 180361231). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos estritos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil. À saída, não merece prosperar a alegação da parte ré quanto à necessidade de suspensão do feito ou de extinção decorrente do deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Isto porque a empresa autora ingressou com ação de cobrança, cuja pretensão se perfaz em quantias ainda ilíquidas, de modo que deve a lide prosseguir até o seu julgamento, com o escopo de possibilitar a constituição de eventual crédito, em caso de êxito, para posterior habilitação perante o Juízo Universal, conforme autoriza o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.105/2005. No ponto, imperioso ressaltar que, da leitura do pedido de recuperação judicial, observo que apenas a ré T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA integra o rol de empresas recuperandas. Contudo, o que se verifica do polo passivo da presente lide é que tal empresa é a matriz da rede “Supermercado Mais Você”, das quais as demais rés são filiais. E, nesse cenário, é certo que a empresa matriz e suas filiais, ainda, que possuam CNPJ diferentes, formam uma unidade patrimonial de uma única pessoa jurídica, razão pela qual o deferimento da recuperação judicial alcança todas elas. Prova disso, inclusive, emana da própria decisão que deferiu a recuperação judicial (id. nº 176391856), vejamos dos seguintes excertos:
Trata-se de pedido de processamento de recuperação judicial proposto por SUPERMERCADO MAIS VOCÊ LTDA, T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA, TJF DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS, J G S ATACADO DOS FRIOS LTDA, J&R HORTIFRUTI LTDA, J. GUILHERME DOS SANTOS E CIA LTDA e S P DA SILVA LATICÍNIOS LTDA. (...) Em 2017 foi criada a marca “Mais Você” com a finalidade de atuar no ramo de supermercados, promovendo a abertura de diversas lojas pelo estado de Pernambuco, contando com 155 colaboradores e 10 estabelecimentos comerciais. Complementam que a sua matriz fica localizada nesta cidade e possui 7 lojas do tipo supermercado, 4 delas situadas em Recife/PE, nos bairros de Casa Amarela, Santo Amaro, Água Fria e Beberibe (atualmente paralisada), 1 loja em Olinda/PE, 1 loja em Paulista/PE, 1 loja em Abreu e Lima/PE, bem como 3 lojas especializadas em frios e laticínios, sendo 2 nas dependências da CEASA/PE e 1 no bairro de afogados nesta capital. (...) Desse modo, considerando o que prescreve o art. 69-G da Lei 11.101/2005, poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual as empresas que integrem grupo sob controle societário comum, e nessa ordem de ideias, não vislumbro o preenchimento do requisito pela Requerente J. Guilherme dos Santos e Cia Ltda., razão pela qual não poderá ser Autora em conjunto com as demais no presente caso, por consequência, não poderá ter sua recuperação judicial deferida neste procedimento. (...) Assim, e em relação às demais autoras, da análise da documentação apresentada, verifico que as Requerentes preenchem as condições necessárias para deferir o processamento da recuperação judicial, restando comprovado o atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005. Em razão disso, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de SUPERMERCADO MAIS VOCÊ LTDA, T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA, TJF DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS, J G S ATACADO DOS FRIOS LTDA, J&R HORTIFRUTI LTDA e S P DA SILVA LATICÍNIOS LTDA. Nota-se, dos termos da decisão acima referida, que o Magistrado expressamente citou as lojas de Santo Amaro, Beberibe e Abreu e Lima, que correspondem exatamente as filiais que integram, junto à matriz, o polo passivo da presente ação de cobrança. Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensão ou extinção do feito em razão do processamento da recuperação judicial deferido às rés e, ausentes outras questões preliminares, adentro na análise meritória.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora cuidou de apresentar os documentos essenciais à constituição do seu direito, notadamente, as notas fiscais relativas às vendas realizadas para o grupo réu. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de impugnar expressamente as alegações de fato constantes da inicial. Ao revés, as demandadas limitaram-se a informar que o crédito ora cobrado já estaria, inclusive, devidamente habilitado nos autos da recuperação judicial, o que apenas corrobora a existência do débito anunciado pela empresa autora. Assim, à míngua de impugnação específica, presumem-se verdadeiras as alegações autorais, na forma do art. 341, do CPC/15, abaixo transcrito: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Impõe-se, assim, reconhecer a procedência da pretensão autoral, a fim de consagrar a cobrança perseguida pela empresa credora. Esclareço, por fim, que, apesar de despontarem 4 notas fiscais dos autos, cada uma emitida para uma das 4 rés que integram o polo passivo da presente lide, repiso que todas as empresas demandadas integram o mesmo grupo econômico em recuperação judicial (matriz e filiais), como dito alhures. Tal ponderação se faz relevante porque a demandante requer a condenação da parte ré ao pagamento de todo o débito, indistintamente, o que não encontra óbice, considerando que a matriz e as filiais, em verdade, representam uma única pessoa jurídica, com responsabilidade solidária pelo pagamento das dívidas, à luz do princípio da unidade patrimonial. Corroborando esta tese, eis os recentes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FILIAL E MATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) V. É assente que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (STJ, REsp 1.355.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/05/2013). Com efeito, "apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.612.356/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021). (...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1413713 PB 2013/0356579-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA MATRIZ POR SUAS FILIAIS E VICE-VERSA – PRECEDENTE DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA – TERMO AD QUEM DOS JUROS DE MORA – DATA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08002921820238120007 Cassilândia, Relator: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 23/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MATRIZ E FILIAL NO POLO PASSIVO - Execução de Título Extrajudicial- Negócio jurídico firmado com uma filial – Pretensão de incluir a matriz no polo passivo da ação- Possibilidade – Parte legítima- Matriz e filial que constituem uma única pessoa jurídica - Matriz e filial que não são autônomas - Acervo patrimonial único – Responsabilidade de todas pelo pagamento da dívida – Precedentes do STJ: - De rigor a inclusão da matriz no polo passivo da ação executiva movida contra uma de suas filiais, ainda que o negócio jurídico tenha sido firmado com uma delas, uma vez que matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, não sendo autônomas, e possuem acervo patrimonial único, razão pela qual há responsabilidade de todas pelo pagamento da dívida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 20228987020238260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – DUPLICATA MERCANTIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E ALIMENTAÇÃO – DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRESA FILIAL – DÉBITO INSCRITO NO CNPJ DA MATRIZ – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – ESTABELECIMENTO ORIUNDO DA MESMA PESSOA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Serviço prestado perante a filial que não afasta a responsabilidade da matriz pelo pagamento do débito, à luz do princípio da unidade patrimonial. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJ distintos, não formam pessoas jurídicas distintas. Assim, ausente qualquer ilegalidade em se imputar à própria pessoa jurídica, no caso, à matriz, a responsabilidade por débito da filial.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000325-89.2004.8.11.0086, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) Face ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia total de R$ 14.354,01 (quatorze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), acrescida de correção monetária pela tabela Encoge e com incidência de juros de mora de 1% a.m., calculados a partir da data da última atualização (24/05/2024), tudo conforme planilha de id. nº 171652661. Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, ante a ausência de custas processuais pendentes. Recife, 25 de outubro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 4 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau