Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JOSE MAURICIO DE SOUZA BARBOSA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177201793, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que já foram feitas várias diligências a fim de efetivar a citação da parte ré. Realizadas as pesquisas nos sistemas conveniados, as diligências realizadas nos endereços localizados foram infrutíferas. (ids. 137069830, 137071121 e 151229224) A parte autora, por meio da petição de id. 166456278, pleiteou a citação por edital. Assim, considerando as tentativas frustradas de citação e obtenção do endereço da parte ré,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005618-64.2015.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DEFIRO a sua citação por edital, com amparo no art. 246, IV, c/c art. 256, II, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste, caso queira, a presente ação, sob pena de revelia. Em sendo assim, deve a Diretoria Cível proceder da seguinte forma: 1. Expeça-se o edital e intime-se a parte autora para que providencie a publicação prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC, em um jornal de grande circulação e por uma única vez, devendo comprovar nos autos a efetivação da publicação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1.1 – Em havendo contestação, intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2 - Decorrido o prazo para replicar, com ou sem manifestação, intimar as partes para informar se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória; 1.3 - Ocorrendo manifestação de uma das partes, no prazo assinalado (cinco dias), retornem os autos à pasta minutar despacho, apondo a Diretoria Cível a etiqueta saneador; 1.4 - Na ausência de manifestação de ambas as partes, no mesmo prazo (cinco dias), retornem os autos à pasta minutar sentença, apondo a Diretoria Cível a etiqueta julg. ant. mérito. 1.5 - Na hipótese de permanecer inerte a parte ré, retornem os autos à pasta minutar despacho, com a etiqueta: nomeação de curador especial. [...]” Cumpra a DC nos moldes mencionados, para tanto, deverá ser observado o art. 257, inciso II e parágrafo único, do CPC. Intime-se. Recife (PE), 29 de julho de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 6 de agosto de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau