Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO – DER-PE
EMBARGADO: NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que foram levados em consideração para firmar-se o entendimento final. 2. Não comportam os Embargos de Declaração sua interposição em desfavor de sentença e de acórdão ou decisão, proferidos em confronto com a tese que o embargante julga mais aplicável ao caso em exame ou, ainda, com a jurisprudência que, eventualmente, venha em socorro de sua compreensão. 3. No caso em concreto, o r. julgado consignou que a responsabilidade do autor em comprovar a existência de defeitos decorrentes da má execução dos serviços pela ré é clara, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, assim como registrou que a ausência de prova concreta dessa má execução impossibilita a inversão do ônus probatório. Sendo assim, não há que se falar em ofensa ao 373, II, do CPC. 4. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido. Extrai-se exclusivamente a pretensão de reconhecimento de eventual error in judicando e com isso a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria. 5. De outro lado, o equívoco indicado na proclamação da decisão é flagrante e não merece maiores digressões, isto porque, de fato, a despeito do instrumento mencionar o provimento do recurso, o voto e ementa que compõem o acórdão deixam explícito que a Apelação foi desprovida à unanimidade. 6. Conhecidos e acolhidos parcialmente os presentes aclaratórios tão somente para corrigir o erro material verificado no campo “Proclamação da decisão”, devendo passar a constar o seguinte: “À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria”. Fica mantido o julgado em seus demais termos. 04
Intimação (Outros) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO Nº 0027140-80.2008.8.17.0001