Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE DEMONSTRADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DIREITO À MORADIA NÃO PREVALECE NO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As preliminares suscitadas quanto à ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa foram rejeitadas diante das provas colacionadas aos autos desde o princípio que demonstram o exercício anterior da posse e a sua origem. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 3. As demandas de reintegração de posse devem ser examinadas à luz do disposto nos artigos 1.210 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 4. Reconhecidas as revelias das partes Demandadas, presumem-se verdadeiras as alegações dos Autores (art. 307 do CPC). 5. As provas produzidas comprovam a presença dos requisitos do art. 561 do CPC e, com isso, devem ser as partes Autoras reintegradas na posse do imóvel. 6. Ainda que exista tensão entre os direitos fundamentais de propriedade e de moradia, deve prevalecer o primeiro em virtude da ausência da demonstração do exercício da posse legítima pelos Réus. 7. A despeito da concessão da gratuidade legal aos Demandados, considerando que o pedido foi formulado apenas em grau recursal, não há que se falar em afastamento da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas pelo juízo de primeiro grau face aos efeitos ex nunc da decisão. 8. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível NPU 0037838-13.2018.8.17.2001 em que constam como parte apelante Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (custos vulnerabilis) e como partes apeladas Cláudio Geraldo Seixas Guedes e Roberta Carla Luna Seixas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4