Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LICEA MADALENA DA SILVA PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054492-41.2019.8.17.2001
Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta por Licea Madalena da Silva Pires em face do Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o banco réu teria promovido descontos indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. Estabilizada a relação jurídica processual e oferecida a resposta do réu, o Juízo da causa julgou improcedentes os pedidos, o que fez sob o fundamento de que a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito, impondo-lhe, em consequência, os consectários da sucumbência (sentença ID 13353769). Insatisfeita com o decisum, a parte vencida interpôs este recurso de apelação (ID 13353771) perseguindo a inversão do resultado a que chegou a sentença, ao apontar erros de procedimento/julgamento, pelas seguintes e resumidas razões: (a) restou demonstrada a má gestão da instituição financeira apelada na administração da conta vinculada ao PASEP, uma vez que não comprovou a que se destinaram os inúmeros desfalques ali promovidos; (b) é aplicável a inversão do ônus da prova, competindo ao apelado juntar aos autos prova efetiva do crédito do valor na folha de pagamento ou no contracheque da parte apelante; (c) o juízo a quo não examinou adequadamente a planilha de cálculos elaborada pela recorrente, tampouco a perícia judicial realizada em feito conexo. Com base em tais fundamentos, pugna o autor/apelante pela reforma da sentença, nos termos da postulação inaugural. A parte demandada, aqui apelada, ofereceu, em tempo hábil, as suas contrarrazões (ID 13353775), com as quais alega, em suma: (a) ilegitimidade passiva ad causam; (b) incompetência da Justiça Estadual, diante da necessidade de litisconsórcio passivo com a União; (c) prescrição quinquenal; (d) impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da inaplicabilidade do CDC; (f) ausência de falha na prestação do serviço, eis que os valores descontados foram devidamente repassados à parte autora, bem como o saldo presente na conta foi adequadamente atualizado pelos índices previstos. Nesses termos, busca o desprovimento do recurso para ver mantida a sentença que desacolheu os pedidos formulados. É o relatório, naquilo que de essencial havia para ser registrado. Decido. À partida, concedo o pleito de gratuidade formulado pela apelante, tão somente para fins de admissibilidade do presente recurso. As matérias devolvidas nesta tela recursal passam a ser apreciadas seguindo a ordem lógica que entre as mesmas intercede. I – INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO No que diz respeito a tais questões suscitadas nas contrarrazões, interessa aludir que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 - TO, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado sob o regime de recurso repetitivo, e de consequente observância obrigatória (Tema 1150 do STJ), assentou e sedimentou o entendimento segundo o qual: (1) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 171.648 - DF, decidiu, por unanimidade de votos, que compete à Justiça Comum Estadual conhecer, processar e julgar os feitos relacionados ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. Do mero enunciado dessas premissas, já emerge bem nítida a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da demanda, bem assim a competência da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar o feito. Ademais, vê-se que não se operou a prescrição na espécie, uma vez que a parte apelante, a partir da decisão acima aludida, veio a acessar o extrato de sua conta vinculada ao PASEP em 02/07/2019 (conforme faz prova o ID nº 13353547) ajuizando a demanda em 11/09/2019, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional decenal. Assim, inconsistentes tais fundamentos do banco apelado. II – VÍCIOS DE PROCEDIMENTO 1 – Proibição de decisão surpresa O Direito de acesso à Justiça é assegurado àquele que pede, e àquele em face de quem é pedida uma providência jurisdicional. O autor pede, e o réu, chamado a intervir, defende-se, podendo, para além disso, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, manifestar pretensão própria, em face do autor, o que configura o instituto da reconvenção (artigo 343, do NCPC). O Direito de Defesa, ninguém põe a mais mínima dúvida, decorre do Direito Natural, já que feriria sensibilidades primárias (religiosas, racionais, éticas e morais), que alguém pudesse suportar as consequências de uma decisão judicial, sem que lhe fosse assegurada a oportunidade de se defender previamente. Dito isso, importa lembrar que a Constituição da República, no seu artigo 5º, inciso LV, preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Mas, se bem se vir, o princípio do contraditório não se limita a oportunizar ao réu o oferecimento da sua contrariedade, em face do que fora pedido pelo autor; mas, mais do que isso, numa acepção moderna e mais abrangente do princípio do contraditório, concebe-se que, durante todo o iter procedimental, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, às partes é assegurado o direito de pronunciar-se em defesa dos seus interesses, com espírito de cooperação (artigo 6º), de boa-fé (artigo 5º), e em igualdade de tratamento (artigo 7º), buscando influenciar previamente a decisão. Infere-se daí que repugna ao sistema processual civil de 2015, toda e qualquer decisão que venha a ser tomada à revelia dos interessados. Quer isso dizer que, nos moldes da novel legislação, a regra é a do contraditório prévio, antecedente, e não a do contraditório diferido ou postergado. Isso mesmo, antes de decidir qualquer questão, seja de mérito ou processual, incluindo matéria cognoscível de ofício, o intérprete-aplicador da norma deve assegurar, sob a sua direção, um amplo e cooperativo diálogo entre as partes litigantes (artigos 9º e 10 do CPC), permitindo-lhes a produção da prova essencial ao esclarecimento da verdade. 2 – Afronta ao devido processo legal, direito de defesa e dever de cooperação Todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo têm o dever de prestar a sua contribuição para a descoberta da verdade e a boa administração da Justiça. O princípio da cooperação encontra consagração no capítulo destinado às normas fundamentais do processo, mais especificamente no artigo 6º, do CPC, onde está expresso que: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Cooperar significa colaborar, convergir energias, atuar juntamente com outros para alcançar um determinado objetivo. Assim, no processo civil, todos devem contribuir para que a causa seja julgada de forma rápida e justa. Ao impor a todos os sujeitos do processo uma atitude cooperativa, o aludido dispositivo legal deixa assentada a finalidade que pretende ver atingida, qual seja a de alcançar uma solução meritória efetiva e justa, em prazo razoável. Não basta, pois, que a decisão seja exarada em prazo razoável; ela deve ser justa também. Dessa afirmação extrai-se a ilação de que, não estando a causa suficientemente amadurecida, ou, noutros termos, se os autos não estiverem instruídos com as provas essenciais destinadas ao esclarecimento da verdade dos fatos articulados pelas partes litigantes, o julgamento não se mostrará aconselhável, sobretudo quando os litigantes tenham requerido a produção de outras provas, para cuja realização o órgão julgador não se pronunciou, ou considerou desinfluentes provas essenciais ao deslinde da questão. Disso tira-se, na mesma linha de raciocínio, este importante corolário: versando a causa sobre questões de fato e de direito, o processo somente poderá ser julgado, em definitivo, com plena segurança, se contiver todos os elementos necessários para uma decisão pronta e justa. Afinal, à conveniência de uma rápida composição do conflito litigioso de interesses, para o pronto restabelecimento da ordem social, contrapõe-se o anseio de garantir, na medida do possível, a conformidade da decisão ao Direito e à Justiça. Quando o julgador, na ânsia de ser rápido e de atender às metas do CNJ, decide um processo que ainda não está devidamente instruído e amadurecido, ele sacrifica a Justiça à celeridade. Já se afirmou em algum lugar ser muito conveniente que o julgamento seja rápido, e que as metas sejam alcançadas; mas é muito mais apropriado que a decisão seja, igualmente, justa e efetiva. 3 – Dever de administrar a Justiça O Estado, que chamou a si a decisão das questões, tem o dever de perseguir a boa administração da Justiça. Nesse ser assim, ao Estado-Juiz interessa que o litígio seja julgado com a verdade e a Justiça. Por isso, o juiz há de exercer no processo uma posição ativa que lhe permita encaminhar a causa para um final verdadeiro e comprometido com a segurança jurídica. Não é por outra razão que o artigo 370 do CPC, consignando os poderes instrutórios do intérprete-aplicador da norma, deixa claro que “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” Alberto dos Reis, jurista português, ao tratar dos deveres de cuidado que o julgador deve ter na apuração da verdade, recomenda - utilizando-se de uma linguagem comparativa para dar maior expressividade ao que pretende comunicar - que haja “prudência na estrada”, por se reconhecer que a maior parte dos acidentes automobilísticos ocorre em decorrência do excesso de velocidade, “o que equivale, afinal, a significar que a celeridade põe em risco a segurança ” E conclui, na sequência, afirmando que “fenômeno idêntico se passa na administração da Justiça; o excesso de velocidade, a preocupação da rapidez pode pôr em risco a segurança, ou seja o julgamento consciencioso e justo” (Código de Processo Civil anotado. Coimbra Editora, 4ª edição, Vol. III, 1985, pág. 190). 4 – Caso concreto Assentadas essas premissas, vê-se que, na origem, a parte apelante propôs ação de indenização e compensação, respectivamente, por danos materiais e morais, chamando a Juízo, para se defender, a instituição financeira apelada. Aduziu que houve falha na prestação do serviço referente à administração da conta vinculada ao PASEP, com saques indevidos, além de possível ausência ou má aplicação dos rendimentos indicados pelo Conselho Diretor do programa. O réu, por seu turno, alega que os valores retirados foram creditados na conta corrente da parte autora, sob a rubrica “Pagamentos Rendimentos Conta corrente”, e ou na Folha de Pagamento da parte autora, sob a rubrica “Pagamentos Rendimentos FOPAG”. Quanto aos rendimentos, assegura que foram aplicados os índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, amparando-se, para tanto, no comando do art. 373 do CPC. Sabe-se que, às partes, incumbe o ônus da afirmação, que corresponde, em consequência, ao ônus da prova. No caso presente, o autor provou os elementos específicos consistentes no fato de ser titular da conta vinculada ao PASEP, e de ter havido os saques da mesma. Já a instituição financeira apelada opôs-se à validade do fato constitutivo do direito do autor ao argumento de que as retiradas foram creditadas à disposição da parte autora, por força do que dispõe a legislação atinente à espécie (LC nº 8, de 3.12.1970; LC nº 26, de 11.9.1975, e o art. 7º do Decreto 4.751/2003). Aqui, interessa aludir que o fato invocado pelo banco apelado, uma vez demonstrado, teria a virtualidade de impedir o êxito da pretensão da parte autora. A particularidade que exsurge nesta tela recursal é frisante, pois que, se bem se observar, ambas as partes reúnem plenas condições de, com relativa facilidade, produzir a prova indispensável ao descobrimento da verdade. A parte autora, obtendo e encartando nos autos os seus contracheques e ou os extratos de sua conta corrente bancária da época em que ocorreram as retiradas; e o réu fazendo juntar aos autos os efetivos comprovantes dos depósitos que alega haver realizado à disposição do beneficiário, haja vista o extrato acostado não ser suficiente para atestar a concretização das transferências e dos depósitos. Realmente, nada autoriza a afirmar que o extrato da conta vinculada ao PASEP juntado aos autos faz prova do efetivo depósito na conta corrente ou no contracheque do apelante, como pretende convencer o apelado. Não é exata a interpretação da instituição financeira apelante nesse sentido, visto que o extrato vinculado ao PASEP não indica, em pormenores, os dados da conta e banco para o qual o dinheiro foi transferido. A prova, assim produzida, não se apresenta como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo, permitindo que se chame a depor a lição professada por Humberto Theodoro Júnior no sentido de que “Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova (HTJ, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Gen, Editora Forense, 58ª edição, RJ, 2017, pág. 906). De clareza solar, diante de um tal cenário, a necessidade de se dar concretude ao princípio da cooperação entre as partes e o órgão jurisdicional. Se os litigantes não cuidaram de exibir ditas provas absolutamente essenciais ao esclarecimento da verdade, caberia ao Juízo da causa, com os poderes instrutórios que lhes são assegurados pelo art. 370 do CPC, tomar a iniciativa, em nome da boa administração da Justiça, assinalando prazo razoável para a juntada dos documentos indispensáveis à elucidação da verdade dos fatos. O Magistrado deixou de ser um simples árbitro diante do litígio travado entre as partes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade e bem instruir a causa. (HTJ, pág. 892). O entendimento do STJ, que se consolidou em torno do tema, foi o de que: 1. Os juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o artigo 130 do CPC (1973, hoje artigo 370 do CPC/2015). 2. A iniciativa probatória do Magistrado, em busca da verdade real, com realização das provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça” (STJ, 3ª T, AgRg no REsp nº 738.576/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 12/09/2005). Conclua-se lembrando – nunca será demasiado fazê-lo – que, ao Poder Judiciário, exigem-se deveres de cuidado na busca da verdade. A causa não está madura para o julgamento. Prudência na estrada conducente à realização da Justiça é providência que se impõe, isso porque, como afirmado alhures, a velocidade empreendida pode conduzir a uma clara debilitação do grau de segurança do Direito e da Justiça do caso ora submetido ao voluntário crivo da revisão. As peculiaridades deste feito revelam ter sido ofendida a cláusula constitucional assecuratória do devido processo legal, na vertente do direito de defesa, uma vez que o Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, sem efetivamente requerer a produção de provas essenciais ao pleno esclarecimento da verdade dos fatos. III – VÍCIO DE JULGAMENTO Superada a matéria alusiva aos errores in procedendo, passo à análise do restante conteúdo meritório da pretensão recursal. O processo começa por iniciativa da parte (artigo 2º do CPC). O seu ponto de partida é a petição inicial – tida como veículo de manifestação formal da demanda – por intermédio da qual a parte autora narra os fatos e os fundamentos jurídicos de onde a sua pretensão promana, formula o pedido certo e determinado com todas as suas especificações, e indica as provas com as quais pretende demonstrar a veracidade do que afirma. A prova no processo civil é essencial para o êxito da pretensão deduzida em Juízo. E por que isso? Porque dizer e não provar é o mesmo que não dizer. O ônus da prova, na conformidade do que dispõe o art. 373 do CPC, é distribuído entre os litigantes, respeitado o seguinte regime: na distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A regra, pois, na distribuição estática do ônus da prova é a de que quem alega o fato assume o ônus de prová-lo. Em algumas situações previstas no § 1º do citado dispositivo legal, o Juiz pode inverter o ônus da prova. Louva-se em Humberto Theodoro Júnior a lição de que, quando o réu invoca, na sua defesa, fato capaz de alterar ou fulminar as consequências jurídicas daquele outro fato articulado pelo autor, o ônus da prova passa a ser do réu. A controvérsia desloca-se inexoravelmente para o fato trazido pela resposta do suplicado, a este incumbindo, pois, provar a sua veracidade. Para ilustrar o ensinamento que professa, o renomado processualista mineiro traz o seguinte exemplo: “...se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a existência da relação ex locato, o ônus da prova será do autor. Mas, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis reclamados ou na inexigibilidade deles, o ônus probandi será todo do réu” (Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 58ª edição. Gen/Forense, pág. 906). O compulsar dos autos revela uma situação assemelhada. Aqui, no caso presente, enquanto a parte autora afirma que houve saques indevidos na sua conta vinculada ao PASEP, o banco demandado, na sua peça de bloqueio, invoca que os valores dos saques realizados foram transferidos para o autor. Ora, este fato subsequente, articulado pelo réu, que teria consistido na transferência dos valores sacados à disposição do autor, uma vez demonstrado, fulminaria o direito do autor. Assentadas e sedimentadas essas premissas, interessa lembrar que o autor provou os elementos específicos consistentes no fato de ser titular da conta vinculada ao PASEP, e de ter havido saques da mesma. Já a instituição financeira apelada argumenta que as retiradas foram creditadas `na conta da parte autora. Nunca será demasiado insistir na asserção segundo a qual a prova do fato expendido pelo banco apelado, acaso realizada, teria o condão ou a virtualidade de impedir o êxito da pretensão da parte autora. Ocorre que o extrato acostado pelo banco réu não se mostra suficiente para atestar as efetivas transferências e depósitos. Nada autoriza concluir que o banco apelado efetuou os depósitos que alega ter feito. A simples indicação, nos extratos juntados, dos números da conta e da agência onde teriam sido realizados os depósitos, não é suficiente para demostrar a efetivação das transferências. Nenhuma relevância assume o argumento de que o banco não poderia fazer essa prova, ante a proibição da quebra do sigilo bancário. Seria, ao contrário, irrazoável supor que o banco pudesse afirmar validamente que fez as transferências, sendo, todavia, não obstante, isento de produzir a prova respectiva. Assim, não se desincumbindo o banco apelado do ônus de provar o fato impeditivo do êxito da pretensão deduzida pela parte autora, minha conclusão é no sentido da procedência do pedido vestibular, o que conduziria ao provimento recursal. IV – POSIÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Não obstante o entendimento esposado nos capítulos anteriores, importa registrar que a Primeira Câmara Cível, em composição ampliada, no julgamento da Apelação Cível nº 0002426-77.2021.8.17.2110, realizado na sessão presencial ocorrida em 18 de junho de 2024, deliberou, por maioria de votos, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Eis a ementa do acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4. A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 6. A análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere. De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. 7. As retiradas denominadas “conversão de moeda” e/ou “plano real” não expressam um movimento de débito, mas sim as sucessivas conversões da moeda brasileira. 8. Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 9. Apelação não provida.” Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal, no intuito de prestigiar a posição adotada pela Câmara, passei a decidir no sentido de desprover os recursos, em casos que tais, nos moldes da fundamentação acima. V – PARTE DISPOSITIVA O caso em tela se amolda à hipótese do art. 932, IV, do CPC, autorizando a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do STJ[1], de modo a atrair o julgamento monocrático por esta relatoria, haja vista a existência de entendimento assentado no âmbito da Primeira Câmara Cível acerca do tema em discussão. Bem por isso, ao tempo em que ressalvo o meu entendimento, em respeito à colegialidade, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Por conseguinte, ficam os honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, em âmbito recursal (art. 85, § 11, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição. Recife, 03 de agosto de 2024. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A6 [1] Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”