Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIFOCUS BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177192234, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Inicialmente, verifico que a triangulação processual foi aperfeiçoada nos presentes autos, uma vez que os demandados, citados, apresentaram respostas. A parte autora, por sua vez, intimada, apresentou réplica. Prosseguindo, a despeito da sistemática implementada pelo art. 357, do Código de Processo Civil, entendo que se faz necessário após a triangulação da lide e antes do saneamento ou mesmo do julgamento antecipado, a prolação de despacho no sentido de determinar a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de composição amigável da lide, especificação das provas que pretendem produzir, bem como, delimitação das controvérsias existentes na lide, o que faço nos seguintes termos: Com fundamento nos arts. 3º, § 3º, 6º e 10, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que informem se há interesse em conciliar, bem como apontem, de maneira clara e pormenorizada, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa. No que se refere às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já foi trazido ao processo, enumerando nos autos os documentos que servem de lastro a cada alegação. Quanto ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o rol de testemunhas que porventura desejem que sejam ouvidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao caso concreto. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias. Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo. Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos Tribunais. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 29 de julho de 2024 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito] " RECIFE, 6 de agosto de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095943-51.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RICARDO GONCALVES COELHO