Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA EULINA DA CONCEIÇÃO
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005587-68.2020.8.17.2001 JUIZ DE ORIGEM: SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA EULINA DA CONCEIÇÃO, desafiando sentença exarada pelo juízo da 10ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, Magistrado Sebastião de Siqueira Souza, que, em sede de “Ação de Cobrança”, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a demandada ao pagamento do débito das faturas vencidas, no montante de R$ 22.412,75 (vinte e dois mil quatrocentos e doze reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pela tabela ENCOGE, e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento. Por fim, condenou a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo autor, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade devido à gratuidade deferida à ré (ID 15519512). Na origem, narrou a autora, que é concessionária dos serviços públicos de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgotos, ser credora da parte demandada pelo montante histórico de R$ 22.412,75 (vinte e dois mil quatrocentos e doze reais e setenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento das faturas de consumo vencidas. A parte demandada demonstrou insatisfação com a prestação jurisdicional, motivo pelo qual manejou o recurso de apelação, alegando que o processo foi sentenciado sem a realização de audiência de conciliação (ID 15519522). A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15519526). É o relatório, naquilo que de essencial havia para ser registrado. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal – intrínsecos e extrínsecos. 1. POSSIBILIDADE À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO COM CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão terminativa monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada, ora apelante, deixou de recolher o preparo, requerendo a concessão, nessa sede recursal, dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. No caso presente, se verificam elementos que evidenciam a presença dos pressupostos para o deferimento da gratuidade, conforme petição juntada no ID 39952004 e documento de ID 39952005, que comprova a renda mensal por aposentadoria no valor líquido de R$ 910,88. 3. PRELIMINARMENTE Consoante se infere dos autos, a parte ré foi regularmente citada para comparecer à audiência inicial designada para o dia 28/09/2020, o aviso de recebimento que dá conta de sua intimação foi carreado aos autos em 28/08/2020. Com efeito, o artigo 335, I do CPC dá conta que o prazo para contestação tem seu início na data da audiência inicial, ainda que ausentes ao auto qualquer das partes. Como se observa, o prazo da ré para contestar teve início no dia 28/09/2020, não obstante ela não tenha comparecido à audiência inaugural. Não poderia ser diferente, pois a escusa do litigante em comparecer ao ato poderia procrastinar sobremaneira o andamento do feito. Desta feita, outra medida não caberia que não o julgamento do processo, mediante certificação do decurso do prazo de defesa. 4. DO MÉRITO O cerne da questão versa sobre direito disponível e de conteúdo eminentemente patrimonial, qual seja, cobrança de dívida oriunda de inadimplemento contratual, proposta em face de um único Réu. “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Ressalte-se, que as provas dos autos, suficientes para a resolução do feito, ensejaram a confissão da matéria fática, o que levou à procedência do pedido. Observa-se, ademais, que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de valores referentes à prestação do serviço público de água e esgoto é decenal, de acordo com o enunciado da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, de modo que a totalidade da dívida apontada na atrial não restou alcançada pela prescrição. No caso dos autos, a parte autora faz prova de que a parte ré é usuária dos serviços por ela prestados. A parte requerente se desincumbiu de demonstrar a sua legitimidade na cobrança e direito de cobrança. O demandado, por sua vez, não conseguiu comprovar o que alegou, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Não houve produção de prova que evidenciasse que o serviço não foi prestado pela autora, nem tampouco houve prova de que o valor da cobrança era indevido. É incontroverso que a Demandada tem faturas em aberto em valor histórico de R$ 22.412,75. Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso se amolda às hipóteses de julgamento monocrático entabuladas no art. 932, inciso IV, “a” do CPC, haja vista que a questão discutida se encontra prevista em Súmula do STJ, que pode ser aplicada por analogia aos julgados do TJPE. Vejamos: Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial da apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majora-se a verba honorária sucumbencial da apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recife, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR ifbm