Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARCILIO LIMONICA MAGALHÃES DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. CONCURSO POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 784. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O julgamento monocrático foi realizado com base no art. 932, inciso IV, “b”, pois, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Acrescenta-se que os Autores/recorrentes não trouxeram qualquer argumentação diferente da Apelação que originou a decisão agravada. 2. A matéria do recurso em apreço versa sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas. 3. Informam os autores/agravantes que foram aprovados no concurso público para o cargo de Soldado da PMPE, nas seguintes posições: 16.347° - Regina Célia de Almeida Faustino e 16.421 – Roberto José dos Santos. (ID 24954995) Alegam que, em que pese o edital do concurso prever a existência de 2.100 (duas mil e cem) vagas para o cargo de Praça da PMPE, as quais foram integralmente preenchidas por candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação, existe o não preenchimento das vagas ofertadas na vigência do concurso, bem como o déficit no quadro de policiais militares do Estado de Pernambuco. 4. No que se refere à temática de concurso público, houve mudança de entendimento nos Tribunais Superiores quanto à existência ou não de direito subjetivo de candidato à nomeação e posse no cargo público almejado. Anteriormente, mesmo para aqueles aprovados dentro do número de vagas, existia apenas e tão somente expectativa de direito para ingressar no serviço público. Essa já não é mais a posição prevalecente, servindo de suporte para a mudança o esforço exigido da Administração em selecionar os melhores candidatos, sem que houvesse nenhuma contrapartida de sua parte. 5. Já para os candidatos aprovados fora do número de vagas, como é o presente caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837311/PI, com repercussão geral atribuída (Tema 784), fixou tese no sentido de que os candidatos não possuem direito subjetivo à nomeação, seja em decorrência do surgimento de novas vagas, seja em razão de abertura de novo concurso: Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Tese - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 6. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 7. Ocorre que não há nos autos qualquer prova que os autores/agravantes foram preteridos ordem classificatória do certame. A partir do instante em que a Administração preenche as vagas oferecidas no edital, as nomeações posteriores se enquadram no critério da sua discricionariedade, não havendo norma legal, bem como editalícia que determine qualquer agir seu. Por conseguinte, a nomeação dos autores/apelantes apenas poderia ocorrer caso demonstrada a preterição arbitrária de candidatos por parte da Administração nas colocações alcançadas por elas, o que, repisa-se, não ocorreu nestes autos. 8. Recurso não provido, por unanimidade." Às razões recursais, a parte recorrente argumenta violação ao artigo 37, caput e inciso IV, da CF, e à Súmula n.º 15 do Supremo Tribunal Federal ("dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"). Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado ao beneficiário da justiça gratuita. Brevemente relatado, decido. Da Conformidade com o Tema 784, do STF. A matéria de fundo posta nos autos coincide com a questão jurídica objeto do Tema 784 da repercussão geral (paradigma RE 837.311/PI), no qual o STF decidiu a respeito da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público, quando surgissem novas vagas durante o prazo de validade do certame. Do julgamento do recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (original sem destaques) No presente caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o supracitado Tema 784/STF, tendo o órgão colegiado deste tribunal concluído pela ausência de preterição, pois não demonstrada nos autos pelo recorrente. Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor: "Já para os candidatos aprovados fora do número de vagas, como é o presente caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837311/PI, com repercussão geral atribuída (Tema 784), fixou tese no sentido de que os candidatos não possuem direito subjetivo à nomeação, seja em decorrência do surgimento de novas vagas, seja em razão de abertura de novo concurso: (...) Destarte, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ocorre que não há nos autos qualquer prova que os autores/agravantes foram preteridos ordem classificatória do certame. A partir do instante em que a Administração preenche as vagas oferecidas no edital, as nomeações posteriores se enquadram no critério da sua discricionariedade, não havendo norma legal, bem como editalícia que determine qualquer agir seu. Por conseguinte, a nomeação dos autores/apelantes apenas poderia ocorrer caso demonstrada a preterição arbitrária de candidatos por parte da Administração nas colocações alcançadas por elas, o que, repisa-se, não ocorreu nestes autos" Constato, portanto, estar o entendimento externado no acórdão recorrido alinhado à orientação do STF definida no RE 837.311/PI (Tema 784), motivo impeditivo do seguimento deste recurso extraordinário.
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0006693-65.2015.8.17.8201
Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em agravo interno na apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O cerne da controvérsia é analisar o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar de Pernambuco (PM-PE), em razão do alegado surgimento de vagas para além daquelas previstas no edital no curso da validade do certame. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)