Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: REVESTIMENTOS LTDA.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO RECIFE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (TLF). ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO MUNICÍPIO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EMPRESA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. LIVRE CONVENCIMENTO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que forma levados em consideração para firmar-se o entendimento final. 2. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que foram levados em consideração para firmar-se o entendimento. 3. No caso, o r. julgado é cristalino ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança das Taxas de Licença e Funcionamento decorrente do encerramento das atividades da empresa, com a consequente nulidade da CDA e extinção do processo executivo, razão pelo que não há o que se discutir em relação ao suposto local de prestação de serviços da mesma. 4. A esse respeito, cumpre anotar, segundo magistério jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que não há qualquer exigência que o acórdão embargado disserte, faça referência expressa, ou explane enumeradamente quanto a cada dispositivo legal, constitucional ou jurisprudencial invocado pelo embargante, bastando que o Órgão Julgador aprecie e decida a matéria versada nos autos e exponha de forma clara e coerente a motivação que o conduziu ao resultado do julgamento, tal como se sucedeu. 5. Quanto à inversão da verba sucumbencial, a questão já se encontra decidida pelo Colegiado, que, vinculando-se ao princípio da causalidade, entendeu que a ausência de comunicação ao FISCO acerca do encerramento das atividades (obrigação acessória) rendeu ensejo ao ajuizamento da execução. 6. O que se constata é que a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir questão já decidida. 7. Recurso não provido. 04
Intimação (Outros) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL: 0075983-41.2018.8.17.2001