Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: DAVID DE BARROS BARRETO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 183543682, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "[...] Em tempo, em sintonia com o art. 4º do Dec-Lei nº 911/69, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Registro ainda, por oportuno, que, na hipótese supramencionada, a cada indicação de endereço atualizado para a promoção de busca e apreensão/citação ou de pedido de diligência para pesquisa de endereço através dos sistemas conveniados, deve a parte autora proceder com o prévio recolhimento da despesa para expedição de mandado/diligência, sob pena de extinção do feito caso o peticionamento esteja desacompanhado do aludido pagamento. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045248-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Intime-se e cumpra-se. RECIFE, 9 de maio de 2024. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juiz(a) de Direito". RECIFE, 4 de outubro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
07/10/2024, 00:00