Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187425738, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048563-95.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO CANDIDO DA SILVA
Vistos, etc... MARIA DO CARMO CANDIDO DA SILVA, devidamente qualificada e representada, ingressou com a presente AÇÃO DE RITO COMUM contra METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro de proteção contra acidentes pessoais coletivo com a demandada e sua empregadora (CIA MULLER DE BEBIDAS). Aduz que foi atestada com doença profissional, inclusive com emissão de CAT (comunicação de acidente do trabalho) pela sua empregadora, fazendo jus ao benefício do auxílio acidente por doença ocupacional. Para tanto, propôs, na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Santo Agostinho, ação judicial (Processo no. 0001298-50.2016.5.06.0171), na qual foi reconhecida sua incapacidade plena. Diante disso, informou que requereu administrativamente à seguradora demandada a indenização pelo sinistro ocorrido, no valor de 30 (trinta) vezes o salário do segurado, conforme previsão na apólice, no entanto, a seguradora demandada teria negado cobertura ao referido sinistro, sob o argumento de que sua invalidez não fora reconhecida e, ainda, de desconhecimento a respeito da existência da apólice, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a exibição pela demandada da apólice de seguro da autora e a condenação do réu no pagamento da indenização securitária. Juntou procuração e documentos, dentre os quais, laudos médicos. O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré e realização da audiência de conciliação (id. 25481999). Antes da realização da mencionada audiência, a demandada apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida e, consequentemente, ausência de interesse e, em sede de prejudicial, a prescrição de pretensão autoral, argumentando que se aplica ao caso o art. 206, §1º, II do Código Civil e que o dies a quo para contagem do prazo seria a data de 19/03/2007 (data do acidente, constante da comunicação de acidente do trabalho - CAT). No mérito, afirmou que não se configurou a invalidez permanente total por acidente, nem tampouco a invalidez funcional ou laborativa permanente e total por doença prevista na apólice, tendo em vista que seria necessário o comprometimento irreversível da capacidade autônoma da segurada para as atividades cotidianas, o que não teria ocorrido no caso em epígrafe. Argumentou, ainda, que, na hipótese de invalidez parcial, haveria necessidade de perícia médica para constatar o percentual da lesão. Juntou documentos, dentre os quais, apólices do seguro de vida. Não houve acordo entre as partes conforme termo de audiência (id. 27469165). A autora apresentou réplica à contestação (id. 28735063). Intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de perícia, tendo a autora concordado. Sob o id. 59443252, este Juízo, acolhendo prejudicial de mérito, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. Contra tal sentença, foi interposta apelação, tendo sido aquela anulada pela 2ª Instância, que entendeu que o termo a quo do lustro prescricional era diverso do então fixado. Com o retorno dos autos, a parte reiterou os termos da inicial, e a demandada, novamente pugnou pela produção de prova pericial. Na decisão de id. 97965160, o Juízo saneou o feito, fixando que o ponto controvertido residia em saber se a incontroversa enfermidade da parte autora se enquadra ou não no risco por ela contratado, oportunidade em que, para dirimir a questão, foi designada perícia médica. As partes juntaram seus quesitos e, depositados os honorários pela parte ré, fora designada a perícia. A parte demandante faltou ao ato, trazendo sua justificativa, além de novo documento, consistente no acordo firmado com o INSS para recebimento de aposentadoria por invalidez. Novamente designada a perícia, a autora compareceu e o Sr. Perito juntou o laudo aos autos, oportunidade em que ambas as partes foram intimadas para manifestação, ofertando os pareceres de seus assistentes técnicos. É o que havia de importante a relatar. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, porquanto não há necessidade de produção de provas outras, que não as já constantes dos autos - art. 355, I, CPC. Conforme restou consignado na decisão saneadora estabilizada, o cerne do conflito reside em saber se a incontroversa enfermidade da parte autora se enquadra ou não no risco por ela contratado. A causa de pedir autoral consiste no fato de que, tendo sofrido acidente de trabalho que a incapacitou para o exercício de suas atividades laborais, faz jus à indenização decorrente de Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente. Pois bem. É ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, CPC. Nesse sentido, aduziu a demandante que o acidente sofrido decorreu de sua atividade laboral, atestado por meio de laudo médico que, inclusive, originou emissão de CAT (comunicação de acidente do trabalho). Tais fatos foram corroborados pelo Perito do Juízo (id. Num. 181466631 - Pág. 15): 7. O quadro que afeta o Periciando é Acidente de Trabalho, nos moldes da Lei Nacional? R: Doença equiparada a acidente de trabalho conforme CAT emitida pela Empresa referente a patologia dos ombros. 5. A Autora é portadora de doença profissional (LER/DORT)? R: SIM. Tendinopatia de Ombros, reconhecida como Doença ocupacional desde 2012. Conforme definido em saneador e antes já referenciado, resta saber se tal risco está coberto pelo contrato firmado entre as partes. Do instrumento negocial constante dos autos, id. 27447928, observa-se, do conceito da cobertura pretendida pela autora (Acidente Pessoal), a seguinte definição: Como se vê, para ser considerado acidente pessoal e, portanto, um evento coberto pelo contrato firmado, este deve ter "data caracterizada", o que, per si, já afasta a pretendida cobertura,uma vez que, pela própria definição das enfermidades que deram origem ao acidente de trabalho sofrido pela autora, a exemplo das Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e dos Distúrbios Osteomoleculares Relacionados com o Trabalho (DORT), estas consistem em enfermidades que se consolidam ao longo do tempo, decorrentes atividades repetitivas, não decorrentes, portanto, de evento ocorrido em "data definida". Tanto é assim que o Sr. Perito do Juízo, questionado, afirmou (id. Num. 181466631 - Pág. 14): 10.1. Qual a data do acidente pessoal? NÃO SE APLICA Seguindo na definição do Acidente Pessoal, para fins de cobertura, observa-se que deve ser um evento "súbito", "violento", o que, mais uma vez, afasta os acidentes de trabalho atípicos sofridos pela autora, e remete ao conceito comum de acidente, tais como uma batida de carro, um atropelamento etc Também nesse sentido, o Sr. Perito do Juízo, questionado, afirmou (id. Num. 181466631 - Pág. 11): 1.1. A Autora sofreu acidente pessoal (queda, atropelamento, acidente de trânsito etc.) ou é portadora de doença na coluna vertebral? R: Não há relato de acidente pessoal por essa definição. Apresenta espondiloartrose cervical e lombar de etiologia degenerativa. Não bastasse a cláusula supra, que, por definição, afasta o acidente de trabalho sofrido pela autora da cobertura contratual, a cláusula seguinte àquela (4.3.4) esclarece: Veja-se que, a interpretação dada à Cláusula 4.3.3 é confirmada pela subsequente, que esclarece que não se incluem no conceito de acidente, para fins da cobertura contratada, as doenças profissionais, inclusive LER/DORT, enfermidades que acometeram a autora e deram causa ao seu acidente de trabalho. Veja-se que a Cláusula 4.3.4 apenas confirma a anterior, ao excluir aqueles acidentes de trabalho atípicos, ou seja, que não têm data certa, não são súbitos, nem violentos, mas, conforme dito anteriormente, se configuram após uma sequência de atos repetitivos decorrentes da atividade laboral. O Código Civil, em seu art. 757, estabelece que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Assim, o contrato de seguro, conforme disciplinado pelo Código Civil de 2002, constitui um pacto de natureza onerosa e aleatória, no qual o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio pelo segurado, a garantir a cobertura de determinados riscos, na forma expressamente prevista no instrumento contratual. Ainda, o Código Civil em seu art. 760 é claro ao exigir a precisão na redação das apólices, com vistas a eliminar ambiguidades que poderiam acarretar interpretações equivocadas das coberturas estabelecidas. Nesse sentido: Art. 760. A apólice ou bilhete de seguro deverá ser redigido de maneira clara e com caracteres ostensivos e facilmente legíveis, de modo a facilitar a compreensão de seu significado pelo segurado. O dispositivo visa garantir que o segurado, ao aderir ao contrato, tenha plena ciência das limitações e exclusões que incidem sobre o risco contratado. Voltando ao caso dos autos, observa-se que o contrato firmado previamente estabeleceu os riscos cobertos, não dando margem a qualquer tipo de dúvida quanto à não cobertura para acidente de trabalho, utilizando-se, inclusive em passagens relevantes, ora do recurso do texto em negrito, ora das palavras caixa alta, tudo conforme excertos colacionados anteriormente. Assim, as cláusulas que dispõem sobre os riscos cobertos, regularmente pactuadas, encontram-se redigidas de forma clara e ostensiva, tendo sido integralmente respeitados os requisitos legais quanto à sua clareza e objetividade, afastando a possibilidade de interpretação extensiva. Por essas razões, constata-se que a exclusão de cobertura é legítima, à luz da interpretação restritiva que se impõe aos contratos de seguro, não havendo que se falar em indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a presente demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida nos autos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau