Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: UNITY CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177244033, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059826-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CRISTINA PESSOA DE ALBUQUERQUE ESPÓLIO -
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por ANA CRISTINA PESSOA DE ALBUQUERQUE em face da UNITY CLUBE DE BENEFÍCIOS. Relata a autora que ela e seu marido, após agendarem procedimentos médicos, foram informados, pelos prestadores da rede credenciada, de que a carteira do plano estaria com a data de validade vencida (09/05/2023). Alega que obteve da demandada a informação do cancelamento do plano, mas sem a indicação do motivo. Pugnou pela reestabelecimento do contrato e por indenização por dano moral. Juntou documentos, notadamente carteira do plano (ID 134313702), documentos médicos (IDs 134313691, 134313700, 134313707, 134313716, 134313719, 134313723, 134315293, 134315299, 134315303 e 134315307), comprovantes de pagamentos (IDs 134313709 e 134313713). Juntou comprovantes de negativa de atendimento (IDs 134476756 e 134476750). A autora noticiou a reativação do plano (ID 134721163), no entanto, em seguida, pediu, novamente, a reativação do plano, uma vez que a solução administrativa ainda estaria em análise (IDs 139346537 e 140527137). Ante a inercia do plano de saúde, foi deferida a tutela antecipada, com a determinação de restabelecimento do seguro saúde (ID 141449799). Em seguida, a reclamante pediu a “desistência do Restabelecimento do plano” (ID 148629709), bem como o prosseguimento do feito no que tange aos pedidos de nº 4 e 5 da Petição Inicial de ID 134313687 e os requerimentos do aditamento de ID 13934638, no que tange aos danos e a restituição de valores em dobro dos dias em que ficou sem a cobertura do plano (09 à 30/50/2023 e 22/06), jpa que estava com o pagamento em dia (IDs 141398416, 139346538 e 139346539). A UNITY CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou Contestação (ID 157922669), alegando Ausência de responsabilidade, uma vez que “trata de uma empresa meramente intermediária, responsável por realizar a arrecadação junto aos beneficiários”, “e repassá-los à Operadora ou Administradora”, que “não comercializa qualquer espécie de plano de saúde, e de fato, não possui ingerência para autorizar/negar procedimentos médicos” e que “a função de realizar a adesão ou exclusão de beneficiários, se dá exclusivamente por parte da Operadora de Saúde”. Afirma, ainda, que “enquanto empresa intermediária, mês a mês vem cumprindo com sua obrigação de fazer o repasse dos valores decorrentes do contrato à respectiva Operadora de Saúde”. Réplica sob o ID 161148649. Relatado, passo a decidir. De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, pois a matéria de fato não é objeto de embate, restringindo-se a discussão, portanto, a matéria unicamente de direito. Por se tratar de clara relação de consumo, o caso em análise encontra-se ancorado pelas regras do CDC, aplicando-se o disposto nos arts. 2º e 3º, ou seja, a parte demandante apresenta-se como destinatária final do serviço prestado pela operadora ré. Dessa forma, resta evidente a relação de consumo. Por consequência, também incide ao caso o disposto no art. 4º, caput, do referido diploma legal, que assim estabelece: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”. Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do CDC, dentre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada a formulada no sentido de ameaçar a concretização do objeto do pacto ou a preservação do equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). DA LEGITIMIDADE PASSIVA Resta sedimentada a jurisprudência pátria no que tange à legitimidade da pessoa jurídica intermediária, por participação na cadeia de fornecimento, levando à responsabilidade solidária. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. QUALICORP. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DO MONTANTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e as características pessoais das partes, bem como a natureza do direito violado. 5.1. Nesta esteira, o valor fixado pela instância a quo não só é adequado, mas módico, não havendo se falar, sob nenhum fundamento, em fixação desarrazoada. 6. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07006143420208070020 DF 0700614-34.2020.8.07.0020, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2021).” “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. (...) DANOS MORAIS. PLANO RESCINDIDO UNILATERALMENTE À MARGEM DAS EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES. ILÍCITO CONTRATUAL. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (TJ-DF 07046376720178070007 DF 0704637-67.2017.8.07.0007, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/12/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2019)” “PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA (TJ-DF 07142319520198070020 DF 0714231-95.2019.8.07.0020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020)”. AO MÉRITO A controvérsia da lide diz respeito da legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde. Para tanto, faz-se necessária a análise do cumprimento dos requisitos previstos nos 03 incisos do art. 13 da Lei nº 9.656/1998: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I – a recontagem de carências; II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. O autor não soube informar a razão do cancelamento, enquanto o réu limitou-se a alegar a ilegitimidade passiva e a ausência de dano moral, sem contestar os fatos relatados pelo reclamante. Ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar motivo legítimo de sua conduta. Aliado à ausência de impugnação específica, as provas trazidas pelo autor revelam o cancelamento, a adimplência e a necessidade dos procedimentos médicos recusados em razão do cancelamento do plano. Por corolário, constato que foi indevido o cancelamento do plano de saúde. DOS DANOS MORAIS Restou evidenciado que o cancelamento do plano de saúde da autora ocasionou o dano moral ao demandante, em virtude dos transtornos daí decorrentes, causando-lhes constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor, bem como pela frustração da expectativa de cumprimento do contrato. No caso em questão, estão presentes os requisitos que ensejam a obrigação de indenizar, vez que a conduta da demandada caracteriza negligência e abuso de direito, bem como prática ilegal e abusiva, conforme preceitua o art. 39 do CDC. Desse modo, restam identificados os danos morais sofridos pelo requerente, materializados pelos constrangimentos e transtornos pelos quais passou a demandante. Com o cancelamento do contrato de plano de saúde, viu-se o demandante e sua dependente privada de gozar da justa expectativa que possuía no concernente aos serviços contratados, o que induz à configuração do dano extrapatrimonial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária. Nessa direção: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA DO PLANO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos contratos de plano de saúde incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso de inadimplência de mensalidade do plano de saúde pelo segurando, a administradora deve notificar o consumidor em prazo hábil a evitar o cancelamento do contrato, o qual consoante art. 13, parágrafo único, II, da lei n.º 9.656/1998, é até 50 (cinquenta) dias antes do cancelamento. 3. Por ser injustificado o ato da seguradora em cancelar o plano de saúde de forma unilateral, e em virtude da inércia ao cobrir as despesas médicas, é devido o ressarcimento da autora, que arcou com todas as despesas sozinha 4. O cancelamento injustificado do plano de saúde gera aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, principalmente, quando ocorre negativa de atendimento de urgência ao segurado pelo hospital, gerando o dever de indenização por danos morais. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o caráter pedagógico-punitivo do ofensor, bem como evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, no presente caso, não comporta redução ou majoração da compensação pelo dano moral fixado na sentença. 6. Os honorários advocatícios em casos em que há condenação devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que estipula que o valor mínimo será de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). Estabelecido o valor dos honorários dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de acordo com os parâmetros legais, devem ser mantidos inalterados. 7. Recursos das rés desprovidos e recurso da autora parcialmente provido. (TJDF - Apelação Cível: APC 20130110914348, Relator: Gislene Pinheiro, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: 01/07/2015, P. 136)." No entanto, não há no sistema legal pátrio previsão de cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado o quantum seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Assim, considerando a proporção de indenização que este Juízo tem fixado em casos dessa natureza, tenho que a quantia de R$10.000,00 se mostra razoável, sopesando a gravidade das consequências possíveis da recusa da ré. Não há, entretanto, que se falar em devolução em dobro dos valores pagos enquanto esteve com o seguro suspenso, uma vez que a indenização por dano moral já consubstancia a efeito da ilicitude, sob pena de bis in idem. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora, no importe de R$10.000,00, corrigido desde a data da sentença pela tabela ENCOGE (vide Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais (1% ao mês), estes contados a partir da data do evento danoso, ou seja, desde a data da negativa de fornecimento dos medicamentos, nos exatos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação contratual; Condeno a parte demandada ao recolhimento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor total da condenação, atualizado pela tabela ENCOGE. Intimem-se. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata do art. 331 (indeferimento da inicial), art. 332 (improcedência liminar) ou art. 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para fins de manifestação voluntária das partes. Decorrido dito prazo, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. CARLA DE VASCONCELOS RODRIGUES Juíza de Direito" RECIFE, 6 de agosto de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau