Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: HOMERO BARROS DE ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0050355-50.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): GENILDA RAIMUNDA DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc. Conforme se extrai do caderno processual, após a prolação de sentença e da deflagração da fase de cumprimento de sentença, o réu veio aos autos apresentar recurso de apelação, ao argumento de que: “Ocorre, excelência, que a intimação da sentença publicada deveria ser PESSOAL, diretamente na pessoa da parte Demandada, ato que não fora feito, prejudicando, portanto, a ciência da sentença pelo Demandado, bem como a possibilidade de interposição de recursos. (...) Assim, verificando a ausência de intimação da sentença pela parte Demandada, essa vem chamar o feito a ordem de forma a retornar a presente ação para que haja a devida intimação da parte Demandada para ciência pessoal da sentença, bem como a concessão de prazo de 15(Quinze) dias para a interposição do recurso para discussão do mérito junto ao TJPE.” Vieram-me os autos conclusos. Decido. Incumbe à Defensoria Pública manter contato com os usuários de seus serviços para lhes dar conhecimento do resultado dos processos que patrocina em seus interesses. Cabe aos assistidos, por sua vez, manter atualizados seus dados pessoais, principalmente endereço e telefone, perante o órgão. O auxílio do Judiciário à Defensoria Pública, a exemplo do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita realizar por si mesmo a comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo. Concretamente, a Defensoria Pública não demonstrou o esgotamento dos meios à sua disposição para comunicar o assistido do julgamento desfavorável nem mesmo sequer requereu fosse o réu pessoalmente notificado quanto ao teor da sentença proferida nos autos. Para além disso, no requerimento em que pretende ver reconhecida a suposta nulidade processual, não esclarece a defensoria qual seria a informação indispensável para o processo e que poderia ser prestada apenas pelo assistido como condição essencial para a interposição oportuna e tempestiva do competente recurso de apelação, que só agora, quase um ano após a prolação da sentença, veio interpor. Nesse sentido: “Editada sentença em ação em que subsiste parte patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo recursal fluirá a partir da intimação pessoal do órgão e será contado em dobro, não subsistindo lastro, contudo, para que a fluição do interstício seja submetida à condição da intimação pessoal da parte patrocinada pelo órgão, pois ausente essa previsão no arcabouço legal que pautara as prerrogativas processuais que lhe são asseguradas, e, ademais, como órgão de assistência técnica, compete-lhe aferir a conveniência e oportunidade de valer-se ou não do duplo grau de jurisdição.” Acórdão 1263158, 07096393420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.) Ainda que assim não fosse, a matéria objeto do requerimento é regulada no Art.186, do CPC, segundo o qual: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. No caso em análise, a Defensoria, na qualidade de representante do polo passivo da ação, ofertou ciência expressa da sentença por meio de petição de ID 142996177, sem requerer, naquela oportunidade ou posteriormente, que o assistido fosse pessoalmente intimado do comando sentencial. De fato, nem mesmo na esfera penal, onde as sanções podem restringir o direito de liberdade do cidadão, se reconhece como requisito para a produção de efeitos da sentença a necessidade de dupla intimação do réu e do seu defensor, ainda que´o primeiro esteja assistido pela Defensoria Pública. Nesse sentido, colhe-se emblemático precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual.(...)” (STJ - AgRg no HC: 726326 CE 2022/0055151-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Com estas considerações, rejeito o pedido de devolução do prazo de apelação. Considerando que a expedição de carta para cumprimento voluntário da sentença foi expedida em 30.05.2024 e, até apresente data, não há notícia da juntada aos autos do comprovante de intimação, determino que a Diretoria Cível, em até cinco dias, junte aos autos o respectivo AR. Verificando o seu extravio, renove-se a comunicação processual por oficial de justiça. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 5 de agosto de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1