Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: O MOTOKEIRO EIRELI - ME, VITAL TAVARES BEZERRA DE MELO NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0112975-93.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de O MOTOKEIRO COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME e VITAL TAVARES BEZERRA DE MELO NETO, todas identificadas nos autos, objetivando receber a quantia indicada na petição inicial. Informa, em termos gerais, que a parte demandada contratou com a parte autora quantia total de R$ 113.784,46 (cento e treze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme planilhas de débitos, informa o demandante que tentou o recebimento do crédito de forma administrativa, mas não obteve êxito. Assim, visa, o demandante, o pagamento dos valores devidos com juros e correção monetária. Deferida a expedição do mandado monitório, este voltou negativo. Feitas várias diligências para localizar endereço do demandado, estas restaram infrutíferas, tendo este sido citado por edital, conforme ID155310803 e ID157599305. A Defensoria apresentou contestação, ID 165951593, por negativa geral. 2. Fundamentação Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que sendo a questão de mérito de direito e de fato, não se constata a necessidade de produção de prova em audiência, já estando o processo devidamente instruído com prova documental e com elementos suficientes para o convencimento. A parte autora juntou aos autos, em ID92524688 a ID92524692, comprovante de contratação, bem como planilha do débito em aberto, não havendo prova no sentido de que houve pagamento por parte réu do valor contratado que, a propósito, teve a oportunidade de se defender, através da defensoria como sua curadora especial, mas não comprovou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, não deixando outra alternativa senão o acolhimento da súplica introdutória. 3. Decisão Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral condenando o réu ao pagamento da quantia indicada na peça de ingresso, tudo com atualização monetária, a partir do efetivo prejuízo, pela tabela ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, CC/02). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta às regras e condições estampadas no art. 85 do Estatuto de Ritos. Publique-se. I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com as cautelas de estilo. RECIFE, 6 de agosto de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito