Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Elen Ketilyn Félix da Silva (representada por Gerlandia Maria da Silva)
APELADOS: Seletros Eletro Magazine Ltda e Semp Informática Ltda RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Alienação de televisor. Alegado vício oculto. Laudo pericial atestando mau uso. Culpa exclusiva do consumidor. Excludente de responsabilidade. Aplicação do art. 12, § 3º, iii, do cdc. Improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Elen Ketilyn Félix da Silva, representada por Gerlandia Maria da Silva, em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais contra Seletros Eletro Magazine Ltda e Semp Informática Ltda, em virtude de dano a televisor supostamente decorrente de vício oculto. A sentença concluiu pela inexistência de responsabilidade dos réus, com base em laudo pericial que apontou mau uso do produto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve afronta ao princípio da dialeticidade nas razões recursais da apelante; (ii) determinar se o dano ao aparelho de TV decorreu de vício oculto ou de mau uso, com a consequente responsabilidade ou não dos réus pelo conserto ou substituição do produto. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Embora de forma sucinta, a apelante apresenta argumentos suficientes para permitir a compreensão dos motivos de sua inconformidade, especialmente no que concerne à realização da perícia e à conclusão sobre o dano ao aparelho. Dessa forma, não há violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. O laudo pericial, elaborado com base nas fotografias do aparelho, conclui que o dano foi causado por forte impacto externo, caracterizando mau uso, e não vício oculto. O perito reafirma a viabilidade técnica de sua análise com base na documentação apresentada. 5. A culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a responsabilidade dos réus. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da sentença não impede o conhecimento do recurso, desde que as razões apresentadas permitam compreender a causa de pedir e o pedido de reforma; 2. Comprovada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC". _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSE, AC 202300862928; Ac. 10062/2024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Hora Neto; DJSE 20/03/2024. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0024159-77.2017.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 27ª Vara Cível da Capital