Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181862934, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054935-89.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO CLAUDIO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que, a presente demanda, discute-se a responsabilidade pela indenização de danos materiais e morais referente ao saldo existente em conta do PASEP, sob alegação de que a parte autora foi vítima de desfalques em suas contas PASEP, e que, em todos eles, a responsabilidade é atribuída ao Banco do Brasil, por ser ele o único responsável pela administração de tais contas. Para o julgamento da presente lide, é necessária a observância dos seguintes pontos: a) Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; b) Distribuição do ônus da prova, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Sucede que, por decisão do Desembargador Fausto Campos, 1º Vice-Presidente deste Tribunal, no Recurso Especial no Processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Assim, aplico a decisão nele proferida, em 05/08/2024, pelo Desembargador Fausto Campos, 1º Vice-Presidente do TJPE determinando a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil”. Nesse sentido, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia. Intimem-se as partes da decisão. Recife, 11 de setembro de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 19 de setembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau