Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE CORSEGA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MICHELE GALINDO SIMAO DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que o imóvel indicado a penhora pelo condomínio exequente encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme atesta a certidão cartorária juntada. Todavia, o STJ já firmou entendimento no sentido da impossibilidade da penhora de imóveis com tal espécie de gravame em execuções promovidas por terceiros contra o devedor fiduciante (como é o caso dos autos), conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Diante disso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0003624-10.2024.8.17.8201 ESPÓLIO - indefiro o pedido de penhora do imóvel. Ressalto, por oportuno, que, embora seja possível a penhora dos direitos da parte executada decorrentes do referido contrato de alienação fiduciária, conforme entendimento do STJ, entendo que a concretização de tal espécie de penhora apresenta complexidade incompatível com o procedimento vigente em sede de Juizados Especiais Cíveis, visto que a quantificação desses direitos penhoráveis dependerá da aferição das parcelas pagas e do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, observados os juros, as multas e as correções eventualmente cabíveis, em cotejo com o valor atualizado do imóvel objeto desse contrato, o que pode demandar, a depender do caso concreto, a realização de perícia contábil, incabível nesta Justiça Especializada, ou até mesmo a participação da instituição financeira fiduciária na lide, o que acarretaria em verdadeira intervenção de terceiros, que é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95. Em vista do exposto, intime-se o condomínio exequente para que este manifeste o seu interesse no prosseguimento da presente execução, indicando, em caso positivo, bens livres e desembargados do(a) devedor(a), ou valores da parte executada passíveis de penhora nesta Justiça Especializada, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrados bens do(a) devedor (a) para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Recomendação Conjunta nº.01/2023 da Corregedoria; Em caso de extinção do feito, é facultado ao credor retomar a execução, nos mesmos autos, se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, acaso não decorrido o prazo prescricional; Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. RECIFE, 5 de setembro de 2024. Juiz de Direito lema