Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA BARBARA SOUZA CAVALCANTE INVESTIGADO(A): CLEIDIANA GOMES DE ALENCAR, YASMIN ALENCAR DE ARAUJO, LUZINETE GOMES DE HOLANDA ALENCAR SENTENÇA Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Decido. O fato ocorrera, supostamente, em 20 de julho de 2021, tendo pena máxima não superior a 1 ano, regulando-se a prescrição na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal, portanto em 03 anos. No caso dos autos, considerando que LUZINETE GOMES DE HOLANDA ALENCAR é pessoa com idade superior a 70 anos (Num. 138099876 - Pág.1), já decorrera a metade de 03 anos, ou seja, um ano e seis meses, desde a época do fato até o recebimento da queixa. Nestes termos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva para LUZINETE GOMES DE HOLANDA ALENCAR, com a devida extinção da punibilidade em face exclusivamente dela. Isso porque, para as demais quereladas, não se pode falar em prescrição, porquanto a queixa-crime sido recebida em 08 de março de 2024, quando houve a interrupção daquele prazo extintivo da pretensão acusatória, não se operando o triênio previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Destarte, avanço para o exame do mérito penal propriamente dito. O tipo penal em exame é o seguinte: Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Segundo a querelante, Andreia Bárbara Souza Cavalcante, disse em juízo que na data do fato, estava acontecendo um vazamento de água, advindo da casa da querelante, quando Cleidiana disse que não só iria consertar quando pudesse, mas também que não tinha medo de ninguém, bem como disse que só falaria com a querelante quando ela tirasse esse “olho de cu”. Na ocasião, estava grávida, tendo ficado com depressão por conta do fato. Disse, ainda, que se sente ameaçada, pois ficou sabendo por um terceiro, que as quereladas são envolvidas com pessoas perigosas. Quanto ao fato narrado na queixa, disse que correra no meio da rua e pessoas o presenciaram. Quanto à reação de Cleidiana, ela teria dito que tudo vai terminar em cesta básica e não teme a justiça. Que as testemunhas arroladas presenciaram o fato,especialmente Douglas e Elza. Por sua vez, conforme depoimento da testemunha, Francisco Jackson Bezerra, este disse em juízo que mora no caminho do sol, não morando próximo da rua Curitiba. Contudo, no dia do fato, estava num bar próximo com Douglas, quando viu as quereladas chamando a filha da querelante de macaquinha, escutando também o palavrão “olho no cu”, bem assim muitos xingamentos a palavra com o emprego do termo “cu”. Disse saber que as quereladas não se dão bem com a vizinhança, pois “são chatas”, bem como que as quereladas já tiveram uma discussão com seu amigo Douglas. Por sua vez, o depoimento de Douglas Kevin Oliveira da Costa, testemunha compromissada nestes autos, ele disse em juízo que já morou na rua Curitiba, reconhecendo as quereladas, pessoas bastante complicadas na relação com a vizinhança. Asseverou, ainda, que no dia do fato, a querelada Cleidiana agrediu a verbalmente a querelante, chamando-a de “barriga de bosta”, “zarolha”, sendo que não se lembra dos xingamentos proferidos pelas demais, mas também xingavam. Narrou que tudo correra na presença de várias pessoas, por volta de 18h, bem como disse que Juliana, pessoa conhecida pelo depoente, não estava no local. Confirmou que a discussão envolvia um vazamento de água dos imóveis, bem como que estava na calçada de casa quando tudo ocorrera e que não é amigo das partes. Juliana Pinheiro da Silva que não é comadre de quaisquer das quereladas, dela sendo tomado o compromisso legal, quando então passou a narrar que estava presente no dia dos fatos, numa motocicleta, atendendo ao celular, na frente da casa da depoente, Naquela ocasião, Cleidiana estava na esquina, conversando com um rapaz que estava em uma moto, dizendo que houve xingamento proferido pela querelada contra Andreia, mormente quando a autora chamava esta última de cambota. Disse que Cleidiana retrucava, chamando Andreia de zarolha, bem como acrescentou que não viu as demais dizendo nada. Em determinado momento da discussão, ouviu a autora chamando Luzinete de velha safada, sustentando, ainda, que no dia dos fatos Douglas e Francisco, testemunhas acima indicadas, não estavam no local. Em interrogatório judicial CLEIDIANA GOMES ALENCAR disse que estava com o irmão e a cunhada, num bar, na frente da casa da querelante, momento em que conversava com um pedreiro. Ali, a querelante chegou logo agredindo verbalmente a interrogada, dizendo que ela tinha relação com homem casado, quando a interrogada devolveu a agressão. Em seguida, YASMIN ainda pediu que a querelante saísse dali, pois esta última estava grávida na época, sendo que durante todo tempo a querelante ficou insultando a interrogada com uma vassoura, quando o irmão da interrogada orientou esta última a ficar sempre de costas para a querelante. Logo depois, o companheiro da querelante chegou numa motocicleta, alcoolizado, e disse: “eu vou matar estas vagabundas”. Por fim, disse que mesmo quando a polícia chegou ao local, a querelante xingou LUZINETE de “negra safada”, mas esta última não quis dar seguimento, pois só querem paz; Por sua vez, YASMIN ALENCAR ARAÚJO disse que estava se preparando para sair para o cursinho, quando escutou alguns gritos lá fora. Quando saiu para a rua, encontrou a querelante proferindo ofensas verbais, contra CLEIDIANA, mãe da depoente, chamando-a de “perna torta”, havendo ofensas múltiplas. Disse que não proferiuofensa verbal contra a querelante. Note-se que tanto para o crime de ameaça, quanto para o crime de injúria, quando envolve um contexto conflituoso, afastam-se os tipos em exame, conforme remansosa jurisprudência pátria: INVASÃO DE DOMICÍLIO, VIAS DE FATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA À PRISÃO. DENÚNCIA. REGULAR INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS QUANTO À INVASÃO DE DOMICÍLIO. APELO MINISTERIAL. AMEAÇAS E VIAS DE FATO NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RESISTÊNCIA À PRISÃO. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO CONTRA OS MILICIANOS. MERA OPOSIÇÃO À CUSTÓDIA POLICIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AOS REFERIDOS DELITOS. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Ameaças pronunciadas em meio a discussão acalorada, em que réu e vítima estavam com os ânimos exaltados e proferiam ofensas recíprocas, não têm o condão de caracterizar o dolo do tipo de ameaça, o qual exige o propósito consciente de causar mal injusto e grave ao ofendido. 2. Não comprovada a efetiva ocorrência de violência física ou qualquer tipo de agressão voltada contra as pessoas da ex-companheira ou de sua filha, não há que se falar em contravenção de vias de fato. 3. Em situação em que a suposta violência praticada pelo réu não atinge qualquer pessoa, limitando-se este a se debater para evitar ser algemado e preso, alegando não ser responsável pelos fatos imputados, tem-se entendido que a resistência é atípica, pois o dolo do réu volta-se à intenção de preservar sua liberdade. (Apelação Criminal nº 073.2010.006278-2/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Joás de Brito Pereira Filho. DJe 11.11.2013) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE IDONEIDADE DA AMEAÇA - RECURSO IMPROVIDO. O crime do art. 147 do Código Penal tem por bem jurídico protegido a liberdade pessoal e individual de autodeterminação (liberdade psíquica do indivíduo), que é abalada pelo temor infundido pela ameaça. É cediço que a ameaça, para ser tipificada como delito (CP, art. 147), deve ser idônea, séria e refletida, o que não se compatibiliza com ameaças lançadas em meio a agressões recíprocas quando os contendores se encontram com os ânimos exaltados. (Apelação nº 0200416-52.2012.8.12.0034, 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais/MS, Rel. Carlos Alberto Garcete de Almeida. j. 29.08.2014). TJPR-0993402) APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA E CALÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA E EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE CALÚNIA. RETORSÃO IMEDIATA E RETRATAÇÃO PELAS QUERELADAS. INCONFORMISMO DOS QUERELANTES. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. PALAVRAS PROFERIDAS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DIRETA DE OFENDER ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE UM DOS QUERELANTES, COM QUEM UMA DAS QUERELADAS TEVE UMA FILHA. HÍGIDO CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE HOUVE INJÚRIAS RECÍPROCAS, SENDO O CASO DE MANUTENÇÃO DA RETORSÃO IMEDIATA. CALÚNIA. RETRATAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. FORMALIDADE ESPECIAL. DISPENSABILIDADE. ATO QUE FOI MANIFESTADO PELAS QUERELADAS TANTO EM ADIÊNCIA, QUANTO POR TERMO ESPECÍFICO JUNTADO ANTES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo nº 1694446-2, 2ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. José Carlos Dalacqua. unânime, DJ 10.11.2017). PENAL. INJÚRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DO OFENDIDO. RETORSÃO IMEDIATA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina R SÃO FRANCISCO, 549, ATRÁS DA BANCA, PETROLINA - PE - CEP: 56308-060 - F:(87) 38669582 Processo nº 0005875-28.2021.8.17.8226
Cuida-se de recurso contra de decisão do Juízo a quo que, após apreciar a queixa-crime ofertada, almejando a apuração do delito de injúria, a rejeitou com fundamento no artigo 395 do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa. II. Para caracterizar a conduta típica descrita pelo querelante, se faz necessária a demonstração inequívoca do animus doloso específico com que teria agido o querelado, é dizer, a vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro do querelante, o que não se verifica nos autos. III. Conforme a prova juntada e produzida pelo próprio autor (fl. 26, mídia), muito bem analisada pela sentença combatida, as injúrias apontadas pelo querelante, ocorreram num contexto de discussão e de retorsão imediata, em meio a troca de ofensas recíprocas, já que, o advogado ao cobrar dívida de aluguel, por diversas vezes incitou o agente apontando-o como estelionatário e autor do furto de um liquidificador. IV. De igual modo, in casu, o áudio, previamente gravado, traz apenas a fala do ofensor, que se mostrou educado e solícito às cobranças realizadas. V. Correta a sentença que, sob a fundamentação de existência de retorsão imediata, rejeitou a queixa-crime, com base no artigo 395, II, do CPP e determinou o arquivamento dos autos. Parecer ministerial pela manutenção da sentença. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente vencido nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. (Processo nº 20161610038469 (978868), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Edilson Enedino das Chagas. j. 09.11.2016, DJe 11.11.2016). Retomando o contexto em exame, é necessário assinalar que um juízo condenatório deve ser baseado em prova submetida ao crivo do contraditório judicial, salvo as provas não repetíveis. No caso em contexto, restou indubitável que as partes envolvidas já vivem um contexto de animosidade, decorrente de uma relação de vizinhança conturbada. Aqui, verifica-se que os depoimentos das testemunhas supracitadas deixam totalmente carente de clarificação acerca de quem iniciou a discussão. Teria a querelante inicialmente xingado as quereladas e estas retrucado uma injusta agressão verbal? Há depoimentos coerentes nos autos para alicerçar as duas hipóteses. Nesse contexto, permito-meregistrar a seguinte passagem, por mim escrita, em obra da qual tive a honra de participar, em homenagem ao processualista carioca, Afrânio Silva Jardim, de trecho no qual destaco o ônus da prova no processo penal brasileiro, à luz das lições do homenageado1: Portanto, nas palavras do doutrinador (2002, p.210), verbis, “a acusação penal deve “alegar (rectius, atribuir ao réu) não só um fato típico mas também a sua ilicitude e reprovabilidade. A tipicidade é tomada aqui tanto no seu aspecto objetivo como subjetivo (dolo).” Destarte, tanto os aspectos subjetivos quanto os aspectos objetivos da imputação devem ser demonstrados pela prova produzida, cabendo à valoração judicial, desencadeada a partir dos fatos e das circunstâncias afirmados na acusação, chegar a um juízo penal conclusivo, lançando-se mão, para tanto, do raciocínio lógico dedutivo exercido pelo julgador sobre o contexto global da conduta (fatos e circunstâncias), para se afirmar ou infirmar a existência do fato típico, ilícito e culpável. Deste modo, ainda quando o réu alega uma excludente de ilicitude, como bem assevera o Professor Afrânio Silva Jardim (2002, p.212), está simplesmente a negar a imputação feita na peça acusatória, o que não transfere à defesa o ônus de provar o que sustentado em tese de resistência, pois a imposição de singela dúvida ao quadro fático acusatório lançado contra o acusado já representa severas conseqüências ao acolhimento da5 tese promovida pelo órgão acusador, a quem cabe demonstrar globalmente a acusação formulada. E aqui é imprescindível deixar de transcrever a obra do mestre carioca em alusão: Eventual “alegação” deste, será tão-somente aparente, vez que juridicamente deve ser reputada como mera negação dos fatos alegados na denúncia ou queixa. (JARDIM, 2002) Não restando provado o fato típico, a ilicitude da conduta e a culpabilidade do agente, só cabe ao julgador, aplicar os dispositivos previstos no art. 386, do Código de Processo Penal, para os casos de decisões reveladoras de incertezas, montadas na dúvida gerada na cognição de mérito penal, previstos hoje, com a reforma penal de 2008, nos incisos II, V, VI (última parte) e V do dispositivo acima referido. Nesse diapasão, como lembra o professor Geraldo Prado, o standard probatório do processo penal vai além da dúvida razoável, destacando-se no direito brasileiro, como exigência constitucional, que a acusação demonstre um juízo de certeza que vai além da mera ponderação entre teses antagônicas2. Em suma, incumbe à parte autora da ação penal demonstrar todo ônus da prova, sendo suficiente para acarretar um juízo absolutório a mera dúvida razoável acerca dos fatos. No caso em exame, repita-se, as testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, não só narraram que ocorreram xingamentos recíprocos, o que afasta o crime contra a honra, conforme acima colacionado, bem como a suposta ameaça. Em tal cenário, a sentença penal só pode ser de iliquidação cognitiva, acarretando a absolvição, eis que, como dito, todo ônus da prova no processo penal é da acusação. Note-se que a prova oral colhida não foi sequer capaz de individualizar as condutas de cada uma das quereladas, valendo notar que a própria manifestação final da acusação foi sintomática quanto a isso, quando assim arrematou acerca do fato: A audiência de instrução e julgamento da presente demanda corroborou todos fatos devidamente expostos e denunciados na petição inicial, a querelante foi vítima dos delitos indicados, fatos confirmados pelas testemunhas que presenciaram todas as injúrias e ameaças sofridas pela querelante; A Querelante e as testemunhas de acusação foram firmes e mantiveram uma versão única, sem contradições e/ou versões dúbias. Inclusive relataram a continuidade ao longo dos anos dos ilícitos cometidos pelas quereladas; As quereladas, por sua vez, tentaram negar os fatos e apresentar versões que não se sustentam, inclusive as próprias entraram em contradição entre si, tentaram negar a existência da infiltração que deu causa aos fatos aqui narrados e posteriormente a última querelada reconheceu tal fato, que deu origem a todos os fatos;. Em outras palavras, as alegações finais não indicam qual o fato praticado por cada uma das quereladas. Não indicam qual o xingamento expressado por cada uma delas. No caso, à míngua de individualização adequada da conduta, neste juízo de certificação da culpa penal, não se pode olvidar da inconsistência probatória, tudo isso com incapacidade de acarretar uma decisão condenatória, considerando as lições doutrinárias acerca da culpabilidade:3 No Brasil, Luiz Luisi vê no art. 5.º, LVII, da CF/1988, a consagração da culpabilidade. Segundo essa norma, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para ele, a condenação pressupõe a culpabilidade do autor ou partícipe de um fato típico e antijurídico. 3 Nilo Batista aponta outros dois fundamentos do princípio da culpabilidade, o princípio da intranscendênciam(art. 5.º, XLV) e o da individualização (art. 5.º, XLVI) da pena. 4 Em Luiz Luisi, “a individualização da pena, no seu aspecto judicial (...) tem como base fundamental a culpabilidade. É esta que vai viabilizar a condenação, a escolha da pena quando há alternativa, e a sua quantificação.” 5 Na doutrina italiana, Francesco Palazzo distingue a culpabilidade como fundamento da culpabilidade-limite da pena. Segundo Palazzo, a admissão do princípio da culpabilidade como fundamento da pena tem sentido se considerada a finalidade retributiva da pena, de compensação do mal causado pelo agente delitivo. Assim, reconhece-se no homem um sujeito de responsabilidade moral, capaz de autodeterminação. Nesse sentido, posto o homem no centro do sistema penal, o princípio tem raízes na intangibilidade da dignidade humana. 6 Já na feição de limite da pena, o princípio da culpabilidade encontra outro fundamento. Ver na culpabilidade um princípio limitador da pena, ainda em Francesco Palazzo, é próprio de um sistema no qualma pena tem função preventiva. Cumpre, então, evitar que o Estado abuse de seu poder de punir a um ponto tal que instrumentalize o indivíduo mediante penas desproporcionais em nome do bem comum. Por essa acepção, a culpabilidade se fundamentaria no princípio do Estado de Direito e “seu fundamentomconstitucional pode dizer-se, ainda, formal-garantidor”. 7 No caso em tela, ainda, não se pode concluir, minimamente, qual as expressões usadas por uma ou por outra querelada contra a querelante. Diante disso, não se pode falar em individualização mínima da conduta, como também não se pode falar em responsabilidade penal, visto que esta última é de natureza subjetiva. Nesse contexto, permito-me registrar a seguinte passagem, por mim escrita, em obra da qual tive a honra de participar, em homenagem ao processualista carioca, Afrânio Silva Jardim, de trecho no qual destaco o ônus da prova no processo penal brasileiro, à luz das lições do homenageado4: Portanto, nas palavras do doutrinador (2002, p.210), verbis, “a acusação penal deve “alegar (rectius, atribuir ao réu) não só um fato típico mas também a sua ilicitude e reprovabilidade. A tipicidade é tomada aqui tanto no seu aspecto objetivo como subjetivo (dolo).” Destarte, tanto os aspectos subjetivos quanto os aspectos objetivos da imputação devem ser demonstrados pela prova produzida, cabendo à valoração judicial, desencadeada a partir dos fatos e das circunstâncias afirmados na acusação, chegar a um juízo penal conclusivo, lançando-se mão, para tanto, do raciocínio lógico dedutivo exercido pelo julgador sobre o contexto global da conduta (fatos e circunstâncias), para se afirmar ou infirmar a existência do fato típico, ilícito e culpável. Deste modo, ainda quando o réu alega uma excludente de ilicitude, como bem assevera o Professor Afrânio Silva Jardim (2002, p.212), está simplesmente a negar a imputação feita na peça acusatória, o que não transfere à defesa o ônus de provar o que sustentado em tese de resistência, pois a imposição de singela dúvida ao quadro fático acusatório lançado contra o acusado já representa severas conseqüências ao acolhimento da5 tese promovida pelo órgão acusador, a quem cabe demonstrar globalmente a acusação formulada. E aqui é imprescindível deixar de transcrever a obra do mestre carioca em alusão: Eventual “alegação” deste, será tão-somente aparente, vez que juridicamente deve ser reputada como mera negação dos fatos alegados na denúncia ou queixa. (JARDIM, 2002) Não restando provado o fato típico, a ilicitude da conduta e a culpabilidade do agente, só cabe ao julgador, aplicar os dispositivos previstos no art. 386, do Código de Processo Penal, para os casos de decisões reveladoras de incertezas, montadas na dúvida gerada na cognição de mérito penal, previstos hoje, com a reforma penal de 2008, nos incisos II, V, VI (última parte) e V do dispositivo acima referido. DISPOSITIVO POSTO ISSO, reconheço a extinção da punibilidade, pela prescrição, em face de LUZINETE GOMES DE HOLANDA ALENCAR e com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA QUEIXA-CRIME e, por consequência, ABSOLVO os quereladas CLEIDIANA GOMES ALENCAR e YASMIN ALENCAR ARAÚJO, já qualificadas nos autos, por considerar que não há prova suficiente para a condenação. Por fim, quanto ao requerimento do Ministério Público, de designação de audiência preliminar, para oferecimento de proposta de transação penal em face do tipo previsto no art. 147, do Código Penal, deixo de aprazar tal ato, considerando a patente prescrição. Isso porque o tipo penal, do art. 147, do Código Penal, tem preceito secundário de “detenção, de um a seis meses, ou multa.”, contando-se em três anos, na forma do art. 109, VI, do Código Penal. Portando, já tendo decorrido tal interregno, visto que não houve qualquer iniciativa do Ministério Público, desde a época do fato, supostamente, em 20 de julho de 2021, bem como sem que tenha ocorrido qualquer hipótese interruptiva, quanto ao exercício de tipo penal processável por ação pública. Com o trânsito e julgado e as anotações necessárias, arquivem-se os autos. PETROLINA, (conforme data e hora da assinatura digital) Juiz de Direito