Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JANAINA APARECIDA MARQUES DINIZ, BILLY JOHW FERREIRA MARTINS - ME, BILLY JOHW FERREIRA MARTINS SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e por meio de advogado(a) habilitado(a), propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JANAINA APARECIDA MARQUES DINIZ, BILLY JOHW FERREIRA MARTINS - ME, BILLY JOHW FERREIRA MARTINS. Com a inicial foram acostados documentos Por meio do despacho proferido no Id. 162928401, foi determinada a intimação da parte exequente para demonstrar o recolhimento das despesas processuais devidas em razão da expedição de novos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação. Entretanto, a Diretoria Cível certificou que a parte exequente permaneceu inerte, apesar de intimada na pessoa do respectivo advogado (Id 169436542). É o breve relatório. Passo ao julgamento. Em conformidade com o art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Portanto, a ausência de citação da parte executada configura a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Com efeito, para que a demanda possa chegar ao seu termo, mostra-se essencial a citação da parte devedora para pagar ou, eventualmente, oferecer embargos. Destarte, a inércia da parte demandante em promover as diligências necessárias à citação da parte requerida é causa de extinção do feito (CPC, art. 485, IV). Com efeito, informando a parte exequente novos endereço da parte executada, foi determinada a expedição de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Caberia à parte exequente o ônus de efetuar o pagamento das despesas processuais devidas em razão da expedição dos atos de comunicação processual, na forma do art. 82 do CPC. No entanto, apesar de intimada com essa finalidade, a parte exequente não demonstrou o respectivo pagamento. Portanto, além da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da relação processual, o caso em exame evidencia a ausência superveniente do interesse processual na solução da lide executiva, o que também autoriza a extinção (CPC, art. 485, VI). Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Despesas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a triangularização da relação processual não foi estabelecida.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000392-04.2017.8.17.1130 Intime-se. Após o trânsito em julgado, desde que cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito