Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): NATHALIA SOBRAL TORRES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 161740711, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001450-17.2015.8.17.2810
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de NATHALIA SOBRA TORRES, ambas já qualificadas. Deferida a tentativa de penhora de ativos com auxílio da ferramenta “teimosinha” (ID nº 146709663), houve bloqueio de R$ 2.635,67. Em seguida, a exequente forneceu conta bancária e requereu a pesquisa RENAJUD. Na sequência, a executada apresentou EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, aduzindo que não houve sua regular citação, bem assim que os valores bloqueados correspondem a seu salário como empregada da empresa “SSO CONSULTORIA OPERACIONAL EIRELI”, e dos quais necessita para sustentar sua família e custear despesas com seu pré-natal, pois encontra-se grávida. Acostou extratos bancários. Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada para manifestação, a exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Quanto ao pedido de gratuidade judiciária: Tenho que é caso de deferir o benefício da gratuidade da Justiça pretendido pela ré, ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos acostada aos autos (art.99, § 3º do CPC). Ademais, a profissão exercida pela requerente e os demais documentos que apresentou relacionados aos seus rendimentos mensais não permitem afastar tal presunção. II – Quanto à alegação de inexistência de citação: Observo que o feito iniciou como ação de busca e apreensão veicular, sendo posteriormente convertido em ação executória, com certificação da regular citação da devedora em 21/03/2019 (certidão ID nº 43030980) e aposição de sua assinatura no mandado, inclusive (ID nº 43031003). Outrossim, a própria executada compareceu aos autos ainda no ano de 2019, via advogado constituído, e apresentou petição intitulada “embargos à execução”, os quais não foram conhecidos por este juízo. Absolutamente despropositada, portanto, a alegação de inexistência de citação da devedora. III – Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados: Inicialmente, pontuo que a ordem de bloqueio de ativos ocorreu em 04/10/2023, com “teimosinha” prevista até 02/11/2023; o montante bloqueado neste interregno foi de R$ 2.635,67, em três contas bancárias distintas. Ainda, a devedora afirma que recebe seu salário como empregada da empresa SSO CONSULTORIA OCUPACIONAL EIRELI por meio de conta corrente NUBANK e que, na ocasião do bloqueio judicial, possuía saldo de R$ 2.501,58. Analisando os extratos de sua conta NUBANK referentes ao mês de outubro (ID nº 148449957 – Págs. 4 a 6), observo que seu salário foi creditado em 02/10 (R$ 2.548,95), enquanto o bloqueio de R$ 2.501,14 se efetuou em 05/10. Ocorre que, embora os extratos acostados se refiram à conta no NUBANK, não verifiquei bloqueio judicial no importe de R$ 2.501,14, o que sugere que não foi dessa conta que a constrição foi realizada. Outrossim, verifico que no recibo de protocolo SISBAJUD constam outras duas contas no NUBANK em nome da executada, a reforçar tal conclusão. Assim, não verifico elementos que comprovem a impenhorabilidade dos créditos da Sra. Nathália, razão pela qual mantenho a penhora.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a credora para informar se a execução está satisfeita com a penhora efetivada, a fim de que possa ser extinta e expedido alvará judicial em seu favor, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 21 de fevereiro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de outubro de 2024. PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior