Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCIMAR DA SILVA SERVICOS, LUCIMAR DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177446895, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155164-18.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento ordinário proposta por SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, em face de LUCIMAR DA SILVA SERVICOS e LUCIMAR DA SILVA, todos devidamente qualificados, em razão de alegado inadimplemento de duplicatas mercantis. Custas iniciais recolhidas (id. 156359585). Determinada a citação (id. 154631233), o autor juntou aos autos o instrumento de acordo formulado entre as partes e requereu sua homologação (id. 176248557). É o breve relatório. Decido. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à Lide mediante concessões recíprocas, o que impõe a homologação da transação realizada, conforme tempo, valor e modo de pagamento avençados. O documento que consubstancia a transação foi assinado pelo advogado da parte autora – devidamente autorizado para transigir conforme procuração e substabelecimento aos ids. 154508483 – e pelo réu LUCIMAR DA SILVA, empresário individual, representante processual da LUCIMAR DA SILVA SERVICOS, com firma reconhecida pelo Ofício De Registro Civil Das Pessoas Naturais do 4º Distrito (antigo 6º distrito). Ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, conforme item 9 do termo de acordo. Indefiro, contudo, o pedido de suspensão do processo até a conclusão do acordo, por não existir previsão legal para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dada a renúncia ao prazo recursal, imediatamente após a publicação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Recife, 31 de julho de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 7 de agosto de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau