Publicacao/Comunicacao
Intimação - dECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PONTES LTDA - EPP Advogado: Dr. Ricardo Araújo Matutino
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAUDALHO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos dECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. ART. 368 DO RITJPE C/C ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 16.397/2018. agravo NÃO CONHECIDO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara Direito Público AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0043876-83.2024.8.17.9000
Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão terminativa proferida nos autos da ação rescisória n.º 0008294-22.2024.8.17.9000, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. O agravante aduz, em suma, que a decisão impugnada deve ser reformada para, nos termos postos na exordial, reconhecer como erro de fato o termo inicial da prescrição adotado pelo juízo na sentença rescindenda, por ser incontroversa a aplicabilidade do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à causa. Contudo, ao apresentar a presente irresignação, ao invés de protocolizá-la incidentalmente nos autos da referida ação rescisória, o recorrente optou por realizar uma nova autuação, sob a classe processual de “oposição”. É o relatório. Decido. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Resolução n.º 395, de 29 de março 2017), em seu artigo 368, determina que o agravo interno, interposto em face de decisão unipessoal do relator, deve ser processado nos próprios autos, in verbis: Art. 368. O agravo interno será dirigido ao relator e processado nos próprios autos, devendo na petição de interposição o recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido por decisão monocrática liminar. No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 16.397/2018, em seu art. 10, parágrafo único, estabelece expressamente a ausência de sujeição do agravo interno à autuação própria. Veja-se: Art. 10 Os recursos devem ser autuados, observadas as normas contidas no Código de Organização Judiciária e as do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Parágrafo único. Os embargos de declaração, o agravo interno, os embargos infringentes e o agravo de admissão em recurso especial ou extraordinário não se sujeitam à autuação própria. Portanto, o manejo do agravo interno em autos apartados caracteriza erro grosseiro, padecendo, pois, de manifesta inadmissibilidade, por inobservância às normas de processamento do Regimento Interno do Tribunal. Seguem precedentes nessa direção: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO DE FORMA APARTADA DOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME ART. 368 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE E INSTRUÇÃO NORMATIVA 17/2019. DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o art. 368 do regimento interno do TJPE e a IN 17/2019, deve, tanto o agravo interno quanto os embargos de declaração, ser interpostos nos próprios autos principais, e não de forma apartada. Assim, tendo a peça recursal sido protocolada em data posterior à Instrução Normativa supratranscrita – que possibilitou a continuação do trâmite apenas daqueles feitos já protocolados até a data de sua vigência -, a sua inadmissibilidade é medida que se impõe. 2. A obtenção de pronunciamento jurisdicional favorável na decisão monocrática impugnada, mais precisamente pelo deferimento da medida liminar de suspensão da decisão de primeiro grau, somente reforça a necessidade de não conhecimento do recurso, desta feita em razão da ausência de interesse recursal pela falta de sucumbência. 3. Agravo não conhecido. (Grifos nossos) (TJPE. Agravo Interno Cível 0000026-03.2020.8.17.9005, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 28/09/2020, DJe ) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. NÃO CONHECIMENTO. Em atenção a redação do art. 1.021, §2º, do CPC e do RITJGO, o recurso de agravo interno deve ser interposto nos autos principais da decisão monocrática do relator que se pretende impugnar, sendo que seu manejo em autos apartados configura manifesta inadmissibilidade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Grifos nossos) (TJGO. AInt 5172195-41.2023.8.09.0011. Relator: Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO,1ª Camara Cível,Publicado em 12/05/2023)
Ante o exposto, com esteio no art. 932, III[1], NEGO SEGUIMENTO ao agravo interno, em razão de sua inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;