Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177008799, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005083-57.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AURENICE DE BRITO FONSECA, ARNOBIO FERREIRA DE BRITO Vistos etc. AURENICE DE BRITO FONSECA, qualificado nos autos, propôs ação em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, alegando, em essência, desfalques em sua conta do PASEP. O autor pleiteia R$ 652.462,87 (seiscentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) com base nos documentos acostados na inicial e planilha de cálculo de id. 124045929. Em sua defesa, a parte ré apresentou contestação, defendendo: I - Ilegitimidade passiva: o Banco do Brasil é mero gestor financeiro, sem ingerência sobre os índices de correção; II - Prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; III - Incompetência da Justiça Estadual devido à necessidade de inclusão da União no polo passivo; IV -Indevida concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não comprovou insuficiência de recursos; V - Contestação dos cálculos apresentados pela autora, que utilizam índices não previstos na legislação; VI Negação de danos morais e materiais, argumentando que não houve ato ilícito ou dano. Pois bem. Em relação à primeira preliminar arguida, de impugnação à gratuidade judiciária, não obstante o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da assistência judiciária, entendo que, diante dos elementos constantes dos autos, principalmente pelo fato da autora residir em região nobre da capital pernambucana, necessária se faz a demonstração da atual situação econômica da parte autora, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Atenta a isso, ressalto já ter se pronunciado o STJ quanto à possibilidade de, em caso de dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ – 1ª T, REsp 544.021, Min. Teori Zavascki). Com efeito, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, de sorte que não é defeso ao Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado da miserabilidade jurídica, vez que dos autos não se pode presumir se tratar a parte autora de pessoa pobre. Analisando o caderno processual, verifica-se que não há nos autos documentos que demonstrem a miserabilidade do demandante e, considerando que a parte autora informa ser músico, cantor de fama reconhecida, há indícios de que possui condições de arcar com as custas processuais. Considerando não haver, em que pese o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência autorize a concessão da assistência judiciária, entendo que diante dos elementos constantes dos autos, necessária se faz a demonstração da atual situação econômica da parte autora. Nesses termos, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos, inclusive cópia das três últimas declarações de IRPF, cópia dos comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, cartão de crédito etc.), relativos às três últimas mensalidades e extrato da conta bancária atualizado referente ao último trimestre que comprovem a situação econômica condizente com a concessão dos benefícios requeridos, ou que, no mesmo prazo, junte comprovante de pagamento das custas judiciais sob o proveito econômico pretendido, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para saneamento do feito. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 7 de agosto de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau