Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188701207, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054277-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CLARA DIAS BELAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela movida por MARIA CLARA DIAS BELAS em face do IBGM – INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora que é ex-aluna da instituição ré, tendo cursado até o quinto período de Odontologia e que pretende se matricular em outra instituição no mesmo curso a fim de dar continuidade aos seus estudos. Informa que requereu diversas vezes a expedição do histórico escolar à ré para poder efetivar a sua transferência, contudo, afirma que não teve o seu pleito atendido. Sustenta que a ausência desse documento está impossibilitando sua matrícula e causando-lhe prejuízos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré forneça o histórico escolar; no mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido liminar (ID 172557965). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 181488324) impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça concedida à autora, sob alegação de ausência de comprovação dos requisitos para o seu merecimento. No mérito, alega que a ausência de entrega do histórico escolar decorre da pendência de regularização documental pela autora. Nesse toar, esclareceu que, ao ingressar na instituição, a autora apresentou documentação incompleta referente à ficha 19, visto que cursou o ensino médio no exterior e que, para regularizar a situação, seria necessária a validação desse documento pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, conforme exigência do Ministério da Educação (MEC). Acrescenta que a autora foi devidamente orientada sobre os procedimentos administrativos necessários, mas que não realizou os atos exigidos, considerando que, apesar de a parte autora ter apresentado documento traduzido e juramentado (uma das exigências) não deu entrada na secretaria de educação do Estado de PE para a efetiva validação. Diante disso, a ré afirma que inexiste recusa da sua parte em fornecer o documento, mas sim impedimento técnico devido à pendência documental imputável exclusivamente à autora.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Réplica no ID 185267560 reiterando os termos da inicial. Não foram impugnadas as alegações da ré quanto à exigência de validação da ficha 19 junto à Secretaria de Educação. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a demandada impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Em relação à referida impugnação, entendo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (ID 171143651) só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, o que não foi efetuado pela parte demandada. Assim, rejeito a preliminar arguida. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para a análise da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora, em síntese, alega que não teve o seu pedido de expedição de histórico escolar atendimento pela demandada; a demandada, por sua vez, sustenta que a ausência de entrega do documento acadêmico em questão decorre da pendência de regularização documental da autora, razão pela qual defende não haver qualquer ilicitude. Entendo que não assiste razão à parte autora. A parte ré, em sua contestação, apresentou elementos concretos, notadamente o Termo de Compromisso (ID 181488329), que demonstram que a parte autora tinha ciência de pendência de documento que seria condição para a emissão de documentos acadêmicos, conforme estabelecido no seu item 4 abaixo transcrito. Ter conhecimento de que caso não cumpra a entrega dos documentos exigidos, o Centro Universitário poderá proceder com o cancelamento da matrícula, o que acarretará na suspensão das respectivas atividades acadêmicas, continuidade da graduação e na impossibilidade de emissão de documentos acadêmicos, além da aplicação e imposição das demais penalidades previstas na Legislação. (grifei) No caso dos autos, restou demonstrado que autora iniciou o curso com pendência da ficha 19, conforme se observa do termo de compromisso. A parte ré aponta para a exigência do MEC no que concerne à validação da ficha 19 expedida por instituição de ensino no exterior. Nesse ponto, assiste razão a ré. Isto porque o reconhecimento dos estudos e a revalidação do diploma dos Ensinos Fundamental e Médio são feitos pelas Secretarias Estaduais de Educação. É o que estabelece o Ministério das Relações Exteriores[1], vejamos: A revalidação de estudos de nível fundamental e médio é feita pelas Secretarias Estaduais de Educação e não envolve trâmite no Ministério da Educação. 1. Providenciar a tradução do histórico escolar e diploma, de preferência por tradutor público juramentado, ou escola de língua estrangeira idônea, cujo tradutor tenha o Curso de Letras, com diploma registrado no MEC. 2. Estar de posse do histórico escolar relativo aos estudos realizados anteriormente no Brasil, se for o caso. 3. Reunidos esses documentos, recomenda-se dirigir-se à Secretaria de Educação do Estado onde irá fixar residência e solicitar a equivalência. 4. Obtida a equivalência, você estará apto a dar continuidade a seus estudos de nível fundamental e médio ou utilizar a documentação para as providências relativas ao acesso a curso superior. (grifei) Ocorre que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tenha procedido com os trâmites necessários perante a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, visto que não há qualquer documento apto a demonstrar que a parte autora tenha sequer realizado o requerimento junto ao referido Órgão. Importa ressaltar que, apesar de a autora ter acostado o histórico escolar traduzido por tradutora pública (ID 171143677), apenas esse documento não substitui a equivalência, documento imprescindível para a expedição de documentos acadêmicos relativos a curso superior, o qual, em face da sua inexistência, conforme se extrai da orientação do Ministério das Relações Exteriores, não poderia sequer ter iniciado. Assim, o que se constata é que não há nos autos qualquer elemento que comprove que a ré tenha se recusado injustificadamente a fornecer o histórico escolar, razão pela qual é forçoso reconhecer que não houve qualquer ilicitude da instituição de ensino demandada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Clara Dias Belas em face do IBGM – Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. [1] https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/cultura-e-educacao/temas-educacionais/revalidacao-e-reconhecimento-de-titulos-e-diplomas" RECIFE, 25 de novembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau