Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTRUTURAL-ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176963377, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014784-23.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MARE CIMENTO LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de DJALMA XAVIER DE ARAÚJO FILHO, pela qual busca a satisfação de crédito exequendo. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) inicialmente requereu consulta pelo sistema SNIPER, cujas custas foram devidamente recolhidas; ii) o mapa de relações obtidas pela consulta foi juntado aos autos, contudo, as informações obtidas foram decorrentes exclusivamente da base aberta do sistema; iii) posteriormente, a parte requerente esclareceu a necessidade de investigação patrimonial do executado, pleiteando a complementação da pesquisa para abarcar dados sigilosos; iv) o Juízo determinou o novo recolhimento de custas, cumprido pela parte requerente, mas as informações obtidas continuaram insuficientes para a efetiva recuperação do crédito. Argumenta a parte autora que a consulta na base fechada do sistema SNIPER deveria incluir dados fiscais e patrimoniais que estão disponíveis apenas no módulo sigiloso, conforme orientações do curso de capacitação disponibilizado pelo CNJ. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em relação ao pedido da parte requerente, verifico que a consulta realizada pelo sistema SNIPER, conforme documentação juntada aos autos, trouxe informações relevantes sobre processos em que a empresa e o sócio-administrador foram parte e uma conta bancária identificada. Todavia, a parte requerente sustenta que tais dados não são suficientes para alcançar o objetivo de recuperação do crédito, uma vez que carecem de informações patrimoniais mais detalhadas. Quanto ao mérito, com base nos princípios da Cooperação e Eficiência processual, reconheço a necessidade de complementação da pesquisa solicitada. O princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe ao juiz, às partes e a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todavia, não há outras informações disponíveis na ferramenta SNIPER além das que se encontram anexadas nos autos. Ante ao exposto, determino a juntada completa das informações obtidas em base fechada do sistema SNIPER, via Mapa de Relacionamentos – Dados judiciais e dados sigilosos, conforme requerido pela parte autora, abrangendo a investigação patrimonial detalhada do executado DJALMA XAVIER DE ARAÚJO FILHO. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 7 de agosto de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau