Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMICIO DE JESUS PEREIRA NETO, DOMICIO JOSE DE JESUS PEREIRA APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AIR CANADA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016712-31.2020.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença de ID 109720254 apresentado por DOMICIO DE JESUS PEREIRA NETO, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pugnando pelo pagamento da indenização no valor de R$8.735,00, sendo R$1.312,25 para o advogado. Sentença de procedência parcial condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 em ID 109720254. Comprovante de depósito judicial efetuado por Air Canadá em ID 122481918 no valor de R$5.600,00. Apelação improvida com trânsito em julgado em ID 168337288. Alvará de transferência em ID 130229947, sendo 90% para o autor Domício e 10% em favor do advogado Tiago Pereira da Silva. Requerido cumprimento de sentença em face de Banco Santander em ID 168363259. Intimado a incluir o patrono da causa no polo ativo, o exequente informou realização de acordo conforme minuta de ID 173742916. Em ID 174199048 o Banco alegou depósito do valor da condenação sem acostar comprovante. Comprovante acostado em ID 176197603. Intimado, os exequentes requereram a expedição de alvarás de transferência em ID 176267604. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos nosso) In casu, o pagamento integral da dívida exequenda ocorreu por meio do depósito judicial de ID 176197603, ao qual os exequentes não se opuseram, pois limitaram-se a requerer liberação de alvará, conforme petição de ID 176267604. Portanto, deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Estatuto Processual Civil. Determino a expedição de alvará de transferência em relação ao depósito de ID 176197603, sendo: a) R$7.348,82 em favor de Domício de Jesus Pereira Neto, CPF 40.196.464-73, Banco Santander, agência 1758, conta corrente 01002644-6 e b) R$1.505,18 em favor de Tiago Pereira da Silva, CPF 073.976.414-40, Banco do Brasil, Ag. 0934-2, conta corrente 56.480-X, descontando do credor o custo de tal operação. Corrija-se o polo ativo para que constem apenas Domício de Jesus Pereira Neto e Tiago Pereira da Silva. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Concedo à presente sentença força de mandado nos termos da recomendação nº 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS