Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEANE CARLA DA FONSECA ARAUJO, GERALDO ARAUJO BEZERRA, EVANE DA FONSECA ARAUJO, GERALDO ARAUJO BEZERRA JUNIOR, SANDRA CRISTINA ORDONHO ARAUJO EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177281013, conforme segue transcrito abaixo: "Processos nº 0007306-27.2016.8.17.2001 0020021-91.2022.8.17.2001 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020021-91.2022.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0007306-27.2016.8.17.2001, por meio de advogado habilitado nos autos, contra GERALDO ARAÚJO TECIDOS e Outros, igualmente qualificados. GERALDO ARAÚJO BEZERRA e Outros, por sua vez, opuseram Embargos à Execução, processo nº 0020021-91.2022.8.17.2001, em face de BANCO DO NORDESTE. Por meio de documento carreado aos autos de ambas as ações, as partes realizaram acordo, requerendo sua homologação tanto nos autos da ação de execução, quanto nos autos dos embargos, com extinção dos dois processos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. As presentes lides gravitam em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. O executado/embargante comprovou a realização dos depósitos nas contas do exequente/embargado e de seu patrono, em cumprimento ao disposto no Termo de Audiência.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes conforme Termo de Acordo juntado no documento de id. 174475524 dos autos da ação de execução, e de id. 174476006 da ação de embargos à execução, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO os processos 0007306-27.2016.8.17.2001 e 0020021-91.2022.8.17.2001, na forma da alínea b, inciso III, do artigo, 487 do Código de Processo Civil. Havendo penhoras/constrições/restrições inseridas em bens ou nomes dos executados por determinação deste juízo, nos presentes autos, promova-se com seu imediato levantamento/desbloqueio/retirada. Oficie-se o gabinete do desembargador relator Fábio Eugênio Dantas e Oliveira Lima da 1ª Câmara Cível, informando acerca da extinção destas ações para fins de baixa no Agravo de Instrumento nº 0007099-70.2022.8.17.9000, conforme requerido. Sem custas finais/remanescentes, nos termos do §3º do artigo 90 do CPC. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se definitivamente. P.R.I." RECIFE, 7 de agosto de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau