Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0085110-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GISELLY SANTANA FERREIRA MELO
Vistos... I – RELATÓRIO GISELLY SANTANA FERREIRA MELO, através de advogada devidamente habilitada, ingressou com o que intitula “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE ENTREGA DE COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTRECIPADA C/C DANOS MORAIS”, em desfavor da UNIMED PORTO ALEGRE, pelos motivos constantes na exordial. Requereu, ainda, na oportunidade, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Determinada a realização de emenda, conforme pronunciamento de Id nº 178115470, a parte autora, apesar de se manifestar, não procedeu com a integralidade da emenda ordenada – cf. petição de Id nº 179862934. II – MOTIVAÇÃO Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária. Ciente a parte demandante quanto ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Necessário se faz transcrever a decisão de emenda: “No mais, na mesma oportunidade e prazo, intime-se a aludida parte para (i) acostar aos autos o contrato firmado com a parte demandada; (ii) esclarecer o endereço indicado como da UNIMED PORTO ALEGRE; (iii) esclarecer o que pretende com o requerimento de “compensações entre os devedores solidários”; (iv) acostar aos autos estimativa do valor do tratamento, com a devida comprovação, emendando, por consequência, o valor da causa, observando-se o art. 292, V e VI do CPC; e (v) acostar aos autos laudo médico legível indicando o caráter do tratamento pleiteado (eletivo ou urgência), sob pena de extinção”. Ocorre que, além de não acostar aos autos o contrato firmado, fundando-se na responsabilidade solidária entre as UNIMEDs, indicou o endereço a UNIMED RECIFE para a citação da ré e requereu a compensação entre os devedores sem sequer incluir a UNIMED RECIFE no polo passivo do feito. Ademais, apesar de indicar o valor do tratamento proposto, não emendou o valor da causa. Por último, observo que, apesar de acostar laudo legível, há apenas a inscrição “urgente”, sem qualquer indicação no texto da solicitação. Note-se que, embora o laudo indique a necessidade da autora de se submeter ao tratamento prescrito, não menciona a existência de risco iminente à sua saúde. Logo, tal como relatado, a parte autora, apesar de ter se manifestado nos autos, inobservou a oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial acima referido, escolhendo o caminho do não atendimento integral, assim fazendo sem apresentar qualquer justificativa ou nada requerer. Ora, diz o caput do art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Foi exatamente como procedeu o magistrado. Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça de ingresso. Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais que estão em consonância com os fundamentos da sentença. EMENDA DA INICIAL. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de cumprimento de determinação judicial. Apelante que não cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial. Indeferimento da inicial corretamente efetivado. Processo devidamente extinto. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004442-86.2022.8.26.0077; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). III – DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC). Custas processuais pela parte acionante, sendo certo que tais verbas só poderão ser cobradas na hipótese de prova no sentido de que a aludida parte perdeu a condição de necessitada (§ 3º do art.98, NCPC). Publique-se. Intimações necessárias. Apresentado recurso, proceda-se com o disposto no art. 331 do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *