Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CICERO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0008086-54.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE PEREIRA DE ALBUQUERQUE MARANHAO Vistos etc. ANDRÉ PEREIRA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de CICERO ALVES DOS SANTOS igualmente qualificada. Decisão determinando a expedição de mandado citatório e monitório, nele se consignando o prazo de 15 (quinze) dias para que pague a dívida indicada na exordial bem como os honorários advocatícios no percentual de 5%, ou, querendo, ofereça Embargos, independente de garantia do Juízo, conforme previsto no art. 701 do CPC/2015; advertindo ainda, que na hipótese de não pagamento nem oposição de Embargos, o mandado monitório converter-se-á em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC/2015, procedendo-se à fase de execução, id 134029045. Mandado de citação/pagamento expedido restou negativo (id 134029045). Requerimento para citação no novo endereço e citação também via whatsapp, id 141916774. Despacho deferindo em parte o pedido de citação para expedição de mandado/carta precatória de citação, nos termos do despacho de ID 134029045 e apenas na hipótese de insucesso será analisada a citação por WhatsApp, id 150204967. Petição de pagamento das custas, id 156736949. Certidão de que valor pago pela parte autora em id 156736950 não corresponde ao valor da taxa para expedição de carta precatória, id 159484625. Intimação para comprovar regular pagamento, id 159484630. Petição acostando guia de pagamento, id 163837287 Certidão de que a guia não foi paga, id 167515441. Diante da certidão expedida pela Diretoria Cível do 1º grau na qual as custas da carta precatória não constam como pagas no SICAJUD, conforme id 167515441, foi determinado ainda, em última oportunidade, a intimação da parte autora para realizar e comprovar o recolhimento do valor competente para Expedição de Carta Precatória em conformidade com o art. 10º, § 1º, IX da Lei 17.116, de 04/12/2020 e o art. 1º do Provimento nº 002/2022-CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022 do TJPE, Anexo I, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Devidamente intimada, foi certificado o decurso de prazo sem o pagamento das custas. Certificou-se ainda que o documento juntado pelo demandante em ID 163837288, trata-se da guia emitida, o que não se configura, portanto, como um comprovante de pagamento., id 177587905 É o relatório, passo à decisão. O artigo 485, inciso IV, do NCPC, prevê que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente o(a) Autor(a) foi intimado(a) para efetivação da cittação do(a) Ré(u), mediante pagamento das custas para e emissão da Carta precatória de citação permanecendo aquele(a) inerte até o momento. O não recolhimentos dos valores, inviabiliza a citação do devedor. Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, que impede a realização da citação. Ressalto, por fim, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal do(a) Autor(a), prevista no artigo 485, § 1º, do NCPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do NCPC. No mesmo sentido cumpre transcrever o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CITAÇÃO). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELO NÃO PROVIDO.1. A falta de citação do réu, embora transcorridos 2 (dois) anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor( grifei). 2. Conforme bem ressaltou a juíza de piso, "o autor foi intimado para promover adequadamente a citação da parte adversa a fim de dar regular andamento ao feito, porém não o fez. Dessa forma, ausente a citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV do NCPC" (fl.71).3. Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC/2015.4. A sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 485 do CPC/2015), como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do art. 485 do CPC/2015, resta dispensada a intimação pessoal da parte, sendo, portanto, inaplicável o § 1º do supracitado dispositivo legal ao caso vertente. 6. Apelo não provido. Decisãounânime.(TJPE, Apelação 459326-8, Rel Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, DJ 19/01/2017) Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, remetam-se os autos o Egrégio Tribunal. Recife, 07 de agosto de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito