Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL BOSQUE DE VERSAILLES EXECUTADO(A): LUIZ OLIMPIO MENEZES DE CARVALHO GODOY SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0012197-08.2022.8.17.8201 Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOSQUE DE VERSAILLES, qualificado nos autos, opôs embargos declaratórios sob o fundamento de haver omissão na sentença prolatada e protocolada sob o id 177471984. Em seu arrazoado, em síntese, alega que dita decisão foi contraditória à medida em que teria extinguido o feito por falta de impulsionamento do feito pela parte autora, entretanto, teria aplicado ao caso o art. 487, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, sendo certo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento desta Magistrada, que entendeu pela renúncia da parte para extinguir o processo. Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, somente possível com o manejo do recurso adequado, pelo que mantenho a decisão anterior na íntegra, pelos seus próprios fundamentos. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Sem custas e honorários, por expressa vedação da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph