Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: VLM ASSESSORIA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Em sede de Embargos à Ação Monitória, a embargante afirmou que esta demanda possui relação direta com a Ação Revisional de nº 0027424-82.2020.8.17.2001, que tramitou na 7ª Vara Cível da Capital e cujo recurso de apelação ainda não foi julgado. Alegou que ambas as ações envolvem as mesmas partes, o mesmo contrato e alcança período compreendido entre o período de cobrança objeto da presente Ação, sendo imprescindível a suspensão desta demanda até o trânsito em julgado da revisional, de forma a evitar o risco de decisoes conflitantes. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir da parte autora da monitória, sob a alegação de que a inicial não foi devidamente instruída com os documentos necessários, como a memória de cálculo detalhada e as faturas referentes aos meses de maio e junho de 2020, comprometendo, assim, a liquidez e a exigibilidade do débito. A embargante aponta também cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de elementos essenciais inviabiliza a impugnação adequada dos valores cobrados. Quanto ao mérito, invoca a teoria da imprevisão, argumentando que a pandemia de Covid-19 impossibilitou a utilização do consumo mínimo contratado, motivo pelo qual seria necessária a aplicação de faturamento com base no consumo efetivo de energia durante o período de calamidade pública. A parte embargada, em contrarrazões, defendeu a regularidade da inicial monitória e a exigibilidade do débito questionado, não se manifestando acerca do pedido de suspensão realizado. Decido. No que se refere às preliminares de falta de interesse de agir e de cerceamento de defesa, entendo que as mesmas não merecem prosperar. A inicial foi acompanhada de elementos documentais que indicam a existência do débito e que permitem ao devedor a compreensão e eventual impugnação dos valores apresentados. A memória de cálculo apresentada pela parte autora, ainda que sucinta, é suficiente para preencher os requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. Ademais, a falta de apresentação de documentos complementares, como faturas específicas, não compromete, de imediato, a liquidez do título, podendo eventuais inconsistências ser discutidas no mérito dos embargos. No tocante ao cerceamento de defesa, não há que se falar em violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a embargante teve a oportunidade de opor os presentes embargos e de questionar o débito, não se verificando prejuízo processual relevante. Diante disso, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de cerceamento de defesa suscitadas pela embargante. No entanto, reconheço a prejudicialidade do prosseguimento do presente feito, enquanto não houver a confirmação da ilicitude da cobrança da parte do montante ora perseguido, que se discute nos autos da Ação Revisional de nº 0027424-82.2020.8.17.2001. Isso porque, por força do Art. 313, V a do CPC, impõe-se a suspensão do processo quando o mesmo depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É caso dos autos, pois antes de ser analisado o mérito ad Ação Monitória e dos Embargos opostos, impõe-se a certeza quanto à exigibilidade das faturas exigidas em parte do período objeto da pretensão da parte autora/embargada nestes autos. Assim, determino a suspensão do presente feito, no aguardo do trânsito em julgado da sentença acima referenciada, concedendo o prazo inicial de 06 (seis) meses. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 12 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 11
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0137975-27.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO